sexta-feira, 24 de maio de 2013

DESEMBARGADOR OSWALDO CRUZ PEDIU PARA RETORNAR AO TRABALHO, MAS O SUPREMO NÃO DEIXOU.

Supremo Tribunal Federal nega retorno de Osvaldo Cruz ao Tribunal de Justiça do RN

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou mais um mandado de segurança impetrado pela defesa do ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador Osvaldo Cruz. O mandado nº MS 32057 pedia a nulidade da decisão administrativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual mantém o magistrado afastado de suas atividades.

O documento teve como relator o ministro Dias Toffoli e sua decisão publicada no Diário da Justiça nº 93, de 17 de maio de 2013. De acordo com o texto, “cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado (…) com o objetivo de anular decisão administrativa em que não conheceu do pedido de reintegração ao cargo, formulado pelo Impetrante, não obstante esteja ele afastado de suas funções judicantes há quase 01 (um) ano, sem que se conclua o Procedimento Administrativo Disciplinar”.

Em sua decisão, o relator diz “não há, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder na recusa do CNJ em rever provimento cautelar deferido em sede jurisdicional pelo STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, RISTF, não conheço do mandado de segurança. Prejudicada a análise do pedido liminar”.

Entre os argumentos apresentados no MS 32057 pela defesa, destaca-se que “cabe frisar não mais se pode falar na possibilidade de o Impetrante interferir no curso normal da instrução, seja porque todas as testemunhas já foram ouvidas, seja porque, passado quase 01 (uma) ano da instauração do PAD, nenhum obstáculo foi lançado pelo Impetrante a atrapalhar ou atrasar o andamento da instrução”.

A defesa alega ainda haver uma ilegalidade no afastamento tendo em vista o tempo indeterminado da decisão, que partiu inicialmente do CNJ. O documento apresenta “nessa perspectiva, argumenta que seria o CNJ responsável pela perpetuação de ilegalidade no cumprimento de medida cautelar, dada a extensão do período em que permanece afastado, razão pela qual requer que esta Suprema Corte edite provimento judicial no sentido de determinar seu retorno às atividades judicantes inerentes ao cargo público de que é titular”.

Porém, em seu relatório o ministro Dias Tofolli comenta que “da análise do MS nº 31.624/DF, identifiquei que a ordem para o afastamento de Osvaldo Soares da Cruz das atividades do cargo de desembargador decorre de decisão judicial proferida pelo STJ, nos autos do Inquérito nº 776/RN, e não do CNJ, razão pela qual não conheci do mandamus [mandado de segurança]. A moldura fático-jurídica subjacente ao presente mandado de segurança é idêntica à observada no julgamento do MS nº 31.624/DF, devendo ser adotado o mesmo entendimento”.

FONTE: PORTAL NO AR

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