segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

HÁ EXCEÇÕES PARA O NEPOTISMO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ?


Quando uma nova gestão pública se inicia é o momento de troca dos ocupantes de cargos comissionados, sendo possível a ocorrência do nepotismo neste momento.

Desde a edição da Súmula Vinculante nº 13 do CNJ, o nepotismo ficou considerado ato ilegal e punível com sanção penal, cível e/ou administrativa. Observemos o seu teor:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

AS EXCEÇÕES A REGRA DO NEPOTISMO:

Como toda regra tem exceção, já diz o dito popular, a regra do nepotismo não poderia ficar de fora.

Durante o debate e julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.951-4 – RN, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, proferida em 20 de agosto de 2008, envolvendo a discussão sobre a possibilidade de parentes do Prefeito ou de Vereadores serem nomeados para o cargo de Secretários Municipais, ficou consignado que a nomeação de parente para o cargo de "Secretario Municipal", entenderam os Ministros que em tese essa faculdade configuraria ato eminentemente político, razão pela qual, não se aplicaria a vedação prevista no preceito 37 da CF ou o verbete vinculante n. 13.

Logo, ficou evidenciado que a exceção a regra do nepotismo é a nomeação de parentes para os cargos de Secretario Municipal, estendo-se o entendimento para Secretario Estadual e Ministro de Estado.

AS MANOBRAS PARA FUGIR DO NEPOTISMO:

E voltando aos ditos populares, todos lembram que "o brasileiro sempre dá o seu jeitinho", e quando chegou o momento de cumprir as regras contra o nepotismo, os brasileiros encontraram alguns "jeitinhos" para burla-la.

É o chamado nepotismo transverso ou cruzado, que ocorre quando dois agentes públicos empregam familiares um do outro como troca de favor. É imperiosa a ocorrência da reciprocidade de favores para a 
configuração da espécie proibida pela Súmula Vinculante. 


Com todo efeito, a SV nº 13, do e. STF é de clareza solar ao proibir o nepotismo cruzado, a troca de favores, o conluio, sendo que o caso concreto deve sempre se amoldar estritamente nos termos contidos na citada Súmula, não sendo admitida nenhuma interpretação elástica ou extensiva.

Um comentário:

  1. A nomeação de padrinho, na administração pública indireta (empresa de economia mista), ou de sócio de empresa, para cargos de chefia hierarquicamente diretos, configuram casos de nepotismo por afinidade?

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