sexta-feira, 20 de julho de 2012

LEI DA FICHA LIMPA: OS POLITICOS ESTÃO CORRENDO PARA O JUDICIÁRIO PEDINDO SUSPENSÃO DAS DECISÕES DO TCE

Judiciário suspende Decisão do TCE

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou a suspensão dos efeitos do acórdão nº 1021/2009-TC de lavra do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, até o julgamento final da ação judicial movida pelo Ex-Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cruzeta.

A decisão do TCE que foi suspensa pelo judiciário julgou irregulares a prestação de contas do Vereador, quando este exercia a Presidência da Câmara no ano de 2005. O montante não aprovado pelo TCE/RN foi de R$ 123.938,82.

O Magistrado ainda determinou a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, através do Procurador Geral, e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através do seu Presidente, para dar imediato cumprimento à decisão judicial.

Na ação o Autor requereu tutela de urgência e fundamentou o seu pedido na existência dos requisitos legais da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável, destacando que é candidato à eleição e disputará o cargo de Prefeito de Cruzeta/RN, e que possível decisão contrária do Juízo traria prejuízos de cerceamento aos seus direitos políticos. A não aprovação das contas impede a sua candidatura ao cargo de prefeito nas próximas eleições em razão da lei da Ficha Limpa (LC n. 135/2010).

Ao analisar o caso o Juiz considerou ser pertinente o requerimento cautelar do autor, considerando que o montante não aprovado referia-se a serviços que foram efetivamente prestados, sem configuração de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

O magistrado observou também que o autor apresentou pedido de revisão da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, conforme os termos dos artigos 132 e 133, inciso II, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, podendo ainda haver modificação do acórdão nº 1021/2009-TC pelo próprio TCE/RN.

Processo nº 0123977-77.2012.8.20.0001).
 
Fonte: www.tjrn.jus.br

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