Imagem: Blog Daltro Emerenciano |
A decisão foi publicada no Diário da Justiça de 27 de Março de 2012.
RESUMO DA ACUSAÇÃO:
O Vereador foi denunciado pelo Ministério Público em virtude de que, entre os meses de maio e agosto do ano de 2004, o apelado, valendo-se da qualidade de funcionário público, pois à época do fato era vereador e coordenador do Programa do Leite do Governo do Estado no Município de São José de Mipibu, desviou vários litros de leite, por diversas vezes, utilizando-se da distribuição do alimento em proveito próprio para se promover politicamente.
CONDENAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2010.013203-0 - SÃO JOSÉ DE MIPIBU.
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Roberto Teixeira Ferreira.
Advogado: Bel. Artur Coelho da Silva Neto (3173/RN).
Relator: DES. VIRGÍLIO MACÊDO JR..
Revisora: DESª. MARIA ZENEIDE BEZERRA.
Vogal: DR. HERVAL SAMPAIO (JUIZ CONVOCADO).
Decisão: A Câmara, em Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer de Dra. Maria Auxiliadora de Souza Alcântara, 4ª Procuradora de Justiça em substituição, conheceu e deu provimento ao recurso a fim de condenar ROBERTO TEIXEIRA FERREIRA a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa devido a prática do crime previsto no artigo 312, §1º, c/c art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Foi lido o acórdão e aprovado.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO CRIMINAL NA ESFERA DOS DIREITOS POLÍTICOS:
Todos os sentenciados que sofrerem condenação criminal com trânsito em julgado estarão com seus direitos políticos suspensos até que ocorra a extinção da punibilidade como conseqüência automática e inafástavel da sentença condenatória.
Os requisitos para a ocorrência dessa hipótese de suspensão dos direitos políticos são:
- condenação criminal com trânsito em julgado: O art. 15, inciso III, da Carta Magna é auto-aplicável, sendo conseqüência direta e imediata da decisão condenatória transitada em julgado, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades. Cabe lembrar que, o termo "condenação criminal transitada em julgado" não distingue quanto ao tipo de infração cometida, abrangendo não só aquelas decorrentes da prática de crimes dolosos ou culposos, mas também, as decorrentes de contravenção penal.
- efeitos da condenação criminal: a suspensão dos direitos persistirá enquanto durarem as sanções impostas ao condenado, tendo total incidência durante o período de livramento condicional, e ainda, nas hipóteses de prisão albergue ou domiciliar, pois somente a execução da pena afasta a suspensão dos direitos políticos com base no art. 15 inciso III, ca Constituição Federal.
NA PRÁTICA:
Na prática e em síntese, se não houver recurso por parte do Vereador Roberto Ferreira, a decisão irá transitar em julgado e seus Direitos Políticos Suspensos.
Em sendo suspenso, ele perde o Direito de Exercer o Mandato de Vereador.
NA PRÁTICA:
Na prática e em síntese, se não houver recurso por parte do Vereador Roberto Ferreira, a decisão irá transitar em julgado e seus Direitos Políticos Suspensos.
Em sendo suspenso, ele perde o Direito de Exercer o Mandato de Vereador.
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