terça-feira, 22 de novembro de 2011

CUIDADO PRÉ-CANDIDATOS: PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA É CRIME

Nesse período em que algumas pessoas querem testar sua aceitabilidade perante os eleitores, acabam por cometerem alguns crimes, como o da Propaganda Eleitoral antecipada. Assim para lembrar a todos, decidi falar um pouco sobre este fato curioso.

Adicionar legenda
Segundo alguns julgados dos Tribunais Regionais Eleitorais, as seguintes condutas seriam casos de Propaganda Eleitoral Antecipada, vamos a elas:

I - a veiculação, em período de pré-candidaturas, de informe destacando a atuação de parlamentar em temas de grande apelo social, como saúde, trabalho e educação;

II - Cartas enviadas a eleitores, com pedido de apoio a candidatura e divulgação de atuação parlamentar de pré-candidato à reeleição, de grande apelo social;

III - Promoção de pré-candidato por meio de distribuição de outdoors, contendo sua foto e nome, juntamente com as cores do partido, denunciando evidente apelo político;

IV - A distribuição de revistas de bolso via mala direta contendo nome completo, cargo, partido, símbolo e inúmeras afirmações elogiosas ao representado, o que denota inequívoco apelo político;

V - A promoção pessoal em programa de rádio, com pedidos de voto.

VI - Entrevistas ao vivo, com promoção de candidatura e pedido expresso de voto.



De acordo com o artigo 36-A da Lei Geral da eleições, incluído pela minirreforma eleitoral de 2009, as atividades abaixo não são consideradas como ações típicas de propaganda eleitoral extemporânea:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; 
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; 
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.


Por isso fica o alerta aos pré-candidatos que moderem suas ações, pois pode ficar caracterizado a Propaganda Eleitoral Antecipada e com o Ministério Público Eleitoral não se brinca.

2 comentários:

  1. Acho que o pré-candidato da prefeita se enquadra justamente neste art.36 - II, pois está fazendo encontros nas comunidades que visam a sua campanha de 2012,E OS ENCONTROS NÃO É ABERTO A TODA POPULAÇÃO. Então Dr. Daniel qual a sua resposta?

    ResponderExcluir
  2. Caro Anonimo, pelo que se anda falando pelos Blogs de como é a atuação deste pré-candidato a prefeito, existira alguma chance de ser considerado uma propaganda politica antecipada, mas é necessário observar melhor. Qualquer dúvida ou achando que é realmente o caso, a providência é procurar o Ministério Público, munido de provas e documentos do fato e apresentar. Dai o MP poderá analisar a situação e dá a devida resposta ao caso.

    ResponderExcluir