quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025

PREFEITO ZÉ FIGUEIREDO SANCIONA LEI SOBRE CONTROLE E BEM ESTAR DE CÃES E GATOS EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU

 
LEI Nº 1.391/2025 – GP/PMSJM


Lei nº 1.391/2025 – GP/PMSJM

 

Cria uma política pública eficiente para o controle populacional e o bem-estar de cães e gatos tutelados, no município de São José de Mipibu, estabelecendo diretrizes para castração e cuidados veterinários, garantindo a saúde pública e o bem-estar animal em consonância com a legislação vigente.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições, de acordo com o Decreto n.º 11.016, de 29 de março de 2022:

 

I – Família – a unidade composta por um ou mais indivídus que contribuem para o rendimento e têm suas despesas atendidas pela unidade familiar e que sejam moradores em um mesmo domicílio;

 

II – Família de Baixa Renda – família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

 

III – Docimicílio – local que serve de moradia à família;

 

IV – Responsável pela Unidade Familiar – pessoa responsável por prestar informações ao CadÚnico em nome da família, que pode ser:

Responsável familiar – indivíduo membro da família, morador do domicílio, com idade mínima de dezesseis anos e, preferencialmente, do sexo feminino;

Representante legal – indivíduo não membro da família e que não seja morador do domicílio, legalmente responsável por pessoas menores de dezesseis anos ou incapazes.

 

Art. 2º Fica instituído o Programa Municipal de Castração de Cães e Gatos, destinado:

I -a cães e gatos pertencentes a famílias de baixa renda, conforme definido no art. 1º, II.

Parágrafo único. As famílias que requisitarem o procedimento passarão por uma triagem prévia, constatando sai adequação no programa.

 

Art. 3º Ciente que o programa de castração não caracteriza gasto com saúde pública, fica estabelecido que a Prefeitura Municipal disporá de recursos próprios para a realização do programa.

 

Art. 4º A execução do programa será de responsabilidade do Setor de Combate às Endemias.

 

Parágrafo único. O Município poderá estabelecer parceria com entidades e profissionais especializados na área veterinária, para maior abrangência e eficácia na execução do programa.

 

Art. 5º Considerar-se-ão os seguintes métodos diagnósticos no atendimento veterinário, respeitando a infraestrutura disponível.

 

I – diagnóstico clínico: pautado na sintomatologia, anamnese e exame físico;

II – diagnóstico etiológico: analisa a causa da lesão ou queixa, classificando-a de acordo com seu sistema fisiológico;

III – diagnóstico topográfico: evidencia a área do corpo onde se encontra a origem da queixa;

IV – diagnóstico terapêutico: procedimento medicamentoso, que ao obter resposta favorável, fecha-se o diagnóstico.

 

Art. 6º As consultas veterinárias serão motivadas pelo inquérito da leishmaniose visceral canina, raiva, esporotricose e febre amarela. Contudo, descartando-se essas suspeitas diagnósticas fica, o médico veterinário responsável, autorizado à:

 

I – prescrever medicamentos para alívio imediato do sofrimento do animal, bem como a prescrição de tratamentos condizentes com o diagnóstico estabelecido, respeitando os métodos conforme art. 5º da presente Lei.

 

a) Fica o tutor do animal responsável por adquirir os medicamentos prescritos pelo médico veterinário. O Setor de Combate às Endemias não disporá de farmácia veterinária.

II – realização de eutanásia, em animais com doenças em estado terminal, visando o alívio do sofrimento, conforme diagnóstico clínico determinado pelo médico veterinário responsável.

 

a) A eutanásia deverá ser realizada de forma humanitária, respeitando os padrões éticos e técnicos estabelecidos pela medicina veterinária.

 

b) O procedimento deverá ser realizado por médico veterinário, após avaliação clínica que comprove o quadro irreversível da doença, na presença de testemunhas, quando possível, para garantir a transparência do procedimento.

 

Art. 7º É proibida a eutanásia pelo poder público, canis públicos e estabelecimentos similares, de cães e gatos em situação de abandono, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.228/2021.

 

Art.8º Será considerada infração, sujeita a sanções:

 

I – o abandono de animais, conforme regulamentação posterior;

II – alimentar animais em locais destinados a saúde pública, adversando as diretrizes da Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

São José de Mipibu/RN, 31 de janeiro de 2025.

 

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

Prefeito Municipal


Publicado por:
Williany da Silva
Código Identificador:CFE7EEFA


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/02/2025. Edição 3475
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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