segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025

PREFEITA DE PASSAGEM PUBLICA DECRETO COM CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICIPIO DE PASSAGEM

DECRETO

 

DECRETO Nº 006/2025– PMP, de 18 de fevereiro de 2025.

 

Dispõe sobre os critérios para pagamento, em ordem cronológica, das obrigações financeiras devidas pelo Município de Passagem do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 141º da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSAGEM, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,

 

CONSIDERANDO os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade, Transparência, Probidade e Publicidade;

 

CONSIDERANDO o regime de licitações e contratos administrativos estabelecido pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em substituição à Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que passou a produzir plenos efeitos a partir de 30 de dezembro de 2023;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, trouxe significativas alterações em relação à observância da ordem cronológica de pagamento s para cada fonte diferenciada de recursos, relativamente aos contratos de fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, nos termos do seu art. 141;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), reforçando a transparência no âmbito da execução orçamentária e financeira dos entes federativos;

 

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação, regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujos procedimentos devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

CONSIDERANDO que o recebimento do pagamento na seqüência cronológica de sua exigibilidade constitui legítima expectativa daqueles que firmam relação jurídica contratual com a Administração;

 

CONSIDERANDO que o descumprimento da estrita ordem cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, constitui ato ilícito, a revelar violação aos preceitos norteadores da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência;

 

CONSIDERANDO que a garantia de pontualidade e de tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública frente a seus credores ao mesmo tempo em que mitiga os riscos da contratação, aumenta a competitividade das licitações;

 

CONSIDERANDO, ademais, o teor da Resolução nº 011/2024, de 16 de maio de 2024, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, a qual dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras, no âmbito das unidades jurisdicionadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O presente Decreto institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras devidas pelo Município.

 

Art. 2º Todos os servidores do Município, incumbidos de gestão de obrigações de natureza contratual e onerosa, deverão implementar procedimentos com vistas à observância das exigências legais para a liquidação de despesas e da ordem cronológica de pagamentos nos termos deste Decreto.

 

Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa toda e qualquer obrigação financeira assumida pelo Município junto a fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, a ser disposta por lista própria separada por unidade gestora e subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I - Fornecimento de bens;

II - Locações;

III - Prestação de Serviços; e

IV - Realização de Obras.

§ 1º. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 2º. Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

 

Art. 4º As cobranças devem ser realizadas a partir da data do adimplemento da obrigação contratual ou do transcurso de etapa ou de parcela, desde que previsto e autorizado o parcelamento da prestação, em conformidade com o cronograma de execução e o cronograma financeiro.

§ 1º O instrumento convocatório da licitação e/ou o termo de contrato estabelecerão plano, metodologia, instrumentos, condições e prazos para o exercício da fiscalização, mediação e certificação da prestação contratada, notadamente com referência à estipulação de prazo para a liquidação da despesa e à definição acerca do detentor da responsabilidade pelo atesto, devendo, para tanto, serem efetuadas adequações em “ordem de compra” ou “ordem de execução de serviços” quando tais documentos figurem no processo de despesa em substituição ao instrumento contratual, por força do disposto no caput do art. 95 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Art. 5º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa.

§ 1º. Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º. O processo de liquidação iniciar-se-ão com o protocolo da Nota Fiscal ou documento equivalente pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras, no Setor de Protocolo e deverá ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos.

§ 3º. Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade gestora contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, limitada a dedução ao valor inadimplido.

§ 4º. Na hipótese de que trata o § 3º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 5º. As despesas inscritas como restos a pagar processados, observada a estrita ordem cronológica dos seus correspondentes atestos, terão prioridade de pagamento sobre as que venham ser liquidadas no decorrer do exercício seguinte à efetiva inscrição.

§ 6º. As despesas inscritas como restos a pagar não processados terão como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação, que, nos termos do presente Decreto, corresponderá à data da emissão do seu respectivo atesto.

§ 7º. O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

 

Art. 6º. Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

§ 2º. Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.

§ 3º. Os prazos para liquidação e pagamento poderão ser excepcionalmente prorrogados, justificadamente, por igual período ao avençado, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

§ 4º. O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, será computado para fins de liquidação da despesa.

§ 5º. Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento deverá ser suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§ 6º. No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

 

Art. 7.º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.

§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 8º O Setor de Protocolo deverá efetuar a autuação da documentação de cobrança protocolada e encaminhá-la ao Setor Financeiro, para que este proceda com o registro contábil da fase da despesa “em liquidação” no sistema orçamentário, financeiro e contábil.

 

Art. 9º Após o registro contábil a que se refere o artigo anterior, o Setor Financeiro identificará o gestor do contrato e encaminhará a documentação apresentada pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras, acompanhada da cópia da nota de empenho, para fins de liquidação da despesa.

 

Art.10. O gestor de contratos responsável pelo atesto da despesa irá aferir a documentação comprobatória exigida pela legislação em vigor, verificando, inclusive, a autenticidade das certidões apresentadas junto aos respectivos órgãos expedidores e verificar se os produtos entregues ou os serviços prestados atendem às especificações e condições previamente acordadas, conforme estabelece o art.63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e, não havendo qualquer pendência emitirá o atesto.

 

§1º O Atesto será instruído com a seguinte documentação:

Certidões para verificação da situação cadastral do fornecedor, do prestador de serviços ou do responsável pela execução de obras, devidamente acompanhadas da prova de sua autenticidade e da observância do prazo de validade;

Demais documentos exigidos, conforme a natureza da despesa.

 

§2º Constatada qualquer pendência em relação à Nota Fiscal, à prestação do serviço, à realização da obra, à entrega do bem ou de parcela deste, interromper-se-ão os prazos oponíveis ao Município exclusivamente quanto ao fornecedor, do prestador de serviços ou do responsável pela execução de obras, correlato à pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.

 

Art. 11. O prazo previsto no art. 5º, §2º, será controlado pela Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação, que acompanhará o andamento dos “créditos empenhados em liquidação”.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Tributação emitir alerta ao gestor responsável pelo atesto da despesa se esta não tiver sido remetida ao Setor Financeiro com o respectivo atesto, ressalvadas as situações previstas no art. 10º,§ 2º.

 

Art. 12. Após a verificação da documentação apresentada pelo credor, o cumprimento de todas as providências, inclusive de prazo de que trata o art. 5º, §2º, e a emissão do atesto, o gestor de contratos responsável pelo mesmo deverá remeter imediatamente a documentação respectiva ao Setor Financeiro para fins de pagamento.

Parágrafo único. Depois de recebida a documentação, o Setor Financeiro deverá realizar o registro contábil da liquidação da despesa no sistema orçamentário, financeiro e contábil.

 

Art. 13. Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5º, §2º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais, ficando sobre qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originária de exercício encerrado.

 

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES

 

Art. 14. Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, programa, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte.

 

Art. 15. O pagamento das despesas orçamentárias do Município ficará a cargo do Setor Financeiro, e será efetuado após a ordem de pagamento a que se refere o art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitados os prazos previstos neste Decreto e a ordem cronológica das exigibilidades classificada por fonte diferenciada derecursos e subdividida pelas seguintes categorias de contratos:

Fornecimento de bens;

Locações;

Prestações de Serviços; ou

Realização de Obras.

 

§ 1º O pagamento da despesa deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão do atesto pelo gestor de contratos responsável pelo atesto da despesa, ou do transcurso de etapa ou de parcela, contanto que previsto e autorizado o parcelamento da prestação em conformidade com o cronograma de execução e o cronograma financeiro, desde que inexistentes quaisquer pendências.

§ 2º Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectiva cobrança terá os prazos oponíveis ao Município interrompidos, exclusivamente quanto ao fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras, correlato à pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras, posicionados em ordem cronológica das exigibilidades.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas no § 2º deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

 

ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA

 

Art. 16. A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada na imprensa oficial, e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao TCE-RN, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, micro empreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; ou

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

Parágrafo único. A comunicação ao TCE-RN ocorrerá exclusivamente por meio do Portal do Gestor, mediante o envio de dados e informações constantes do Anexo 14 do Sistema Integrado de Auditoria Informatizada – SIAI.

 

CAPÍTULO V

 

DA ADMISSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM CRONOLÓGICADE PAGAMENTOS

 

Art. 17. Não se sujeitarão às disposições deste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com operacionalização pautada em dispositivos da Lei Estadual nº 4.041, de 17 de dezembro de 1971;

II - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;

III - contratações com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, imprensa oficial, internet, serviço postal (Correios), serviços notariais, tarifas bancárias, fornecimento de combustível, limpeza pública e hospitalar, plantões hospitalares, terceirizadas, consórcios públicos e estagiários.

IV - obrigações tributárias ou contribuições; e

V - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

CAPÍTULO VI

 

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE ACERCA DA ORDEM CRONOLÓGICA

 

Art. 18. A unidade gestora deverá disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem, da qual haverá de constar para cada fonte diferenciada de recursos as categorias de contratos definidas nos incisos I ao IV do art. 3º deste Decreto, como também as informações para os recursos vinculados aos instrumentos estabelecidos no § 2º do art. 3º, de forma que para cada contrato conste, no mínimo, as seguintes informações:

I- número do processo administrativo correspondente;

II- identificação do contrato administrativo objeto de pagamento;

III- identificação do procedimento licitatório em que se fundou o contrato;

IV- data da emissão da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;

V- data do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;

VI- data da liquidação da despesa;

VII- data de vencimento da obrigação a ser paga;

VIII- data do efetivo pagamento;

IX- identificação da parcela, quando não se tratar de pagamento único;

X- número do documento de cobrança, assim como data do protocolamento deste documento;

XI- valor da liquidação;

XII- valor efetivamente pago;

XIII- nome e número do CPF/CNPJ do credor, nos termos dos dispositivos da Lei nº 13.709/2018;

XIV- nome e número do CPF do ordenador de despesas responsável pelo pagamento, nos termos dos dispositivos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

XV- indicação da existência de justificativa e de sua publicação em caso de quebra da ordem cronológica, nos termos do art. 16º deste decreto; e

XVI- indicação da existência de justificativa em caso de prorrogação do prazo para a liquidação da despesa, nos termos do § 4º do art. 5º deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DOS RESTOS A PAGAR

 

Art. 19. Na abertura do exercício financeiro e orçamentário, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos “restos a pagar processados”.

§1º Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamento sobre as despesas do exercício em curso.

§2º As despesas registradas em restos a pagar não processados (em liquidação) terão como marco inicial da ordem cronológica de pagamento a emissão do Atesto.

 

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

 

Art. 20. Os procedimentos adotados em cumprimento a este Decreto devem garantir a disponibilização da “lista de exigibilidades” no Portal da Transparência do Município, contendo as seguintes informações:

nome e CPF/CNPJ do credor;

número e data de protocolo do documento de cobrança;

data da emissão do Atesto;

valor e data da liquidação;

número e data do documento do pagamento;

prazo e motivo da interrupção de prazos oponíveis ao Município, quando houver; e

informação acerca de eventual preterição da ordem cronológica, com a justificativa para tanto e o inteiro teor do respectivo ato da autoridade competente ou do ordenador de despesas, conforme o caso.

 

Art. 21. Fica assegurada, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a ordem cronológica de pagamentos acerca da execução orçamentária e financeira deste Município, em meios eletrônicos de acesso público.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita os responsáveis às sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

Art. 23. Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os prazos para o processo de liquidação da despesa e pagamento serão reduzidos pela metade.

 

Art. 24. Permanecem regidos pela Resolução nº 032/2016-TCE, de 1º de novembro de 2016, todos os procedimentos administrativos que forem autuados ou registrados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas.

 

Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao segundo dia de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

Município de Passagem/RN, 18 de fevereiro de 2025.

 

WEDNA MARIA TAVARES MENDONÇA DE ARAUJO

Prefeita Municipal


Publicado por:
Eudes de Souza Alves
Código Identificador:4969B51A


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/02/2025. Edição 3483
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

Nenhum comentário:

Postar um comentário