sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

PREFEITO ZÉ FIGUEIREDO SANCIONA LEI CRIANDO VÁRIAS SECRETÁRIAS MUNICIPAIS EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU

 

Lei Complementar N.º 097/2025 - GP/PMSJM

 

Altera a Lei Complementar n.º 078/2022, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam extintos os cargos comissionados abaixo descriminados:

 

I - 77 (setenta e sete) cargos comissionados criados pela Lei n.º 1005/2013;

II – 35 (trinta e cinco) cargos comissionados criados pela Lei n.º 1006/2013;

III – 10 (dez) cargos comissionados criados pela Lei n.º 703/2000 e;

IV – 6 (seis) cargos comissionados criados pelos seguintes artigos: arts. 20, III; art.34, item 6 e art. 42, item 5; todos da Lei Complementar n.º 078/2022.

 

Art. 2º. Ficam criadas, na Estrutura Organizacional Básica do Município de São José de Mipibu, as Secretarias Municipais de Comunicação; das Mulheres e das Minorias; Turismo; Juventude; Defesa Social e a da Integração com as Localidades, Comunidades e Distritos, cujas competências estão descritas no Anexo I desta Lei.

 

§1º. Os cargos criados nos termos desta Lei, ficam inseridos nas estruturas das suas respectivas secretarias, com as atribuições descritas no anexo II desta Lei.

 

§2º. As atribuições complementares e a jornada das atividades exercidas pelos cargos criados nesta Lei serão regulamentadas através de ato do Poder Executivo, definindo orientações, critérios e procedimentos de gestão, desempenho do servidor, podendo remanejar cargos em todas as pastas existentes.

 

Art. 3º. Ficam acrescidas na Estrutura Organizacional Básica do Município de São José de Mipibu, os cargos de Coordenador, Subcoordenador, Gerente de Apoio a Direção Escolar e Gerente de Apoio aos Conselhos Escolares cujos quantitativos e a lotação estão descritos no anexo II, desta Lei.

 

Art. 4º. Ficam criados os cargos de Subsecretários, Subprocuradores e Ouvidor da Guarda Municipal na Estrutura Organizacional Básica do Município de São José de Mipibu, cujas atribuições, remunerações e quantitativos, estão descritos no anexo II, desta Lei.

 

§1º. O cargo de Subprocurador do Município é de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, que integre ou não a carreira do quadro de procuradores do município, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com remuneração equivalente ao subsecretário.

 

§2º. O cargo de Ouvidor da Guarda Municipal é de livre nomeação do Prefeito Municipal, tendo como qualificação o nível superior, com remuneração equivalente ao subsecretário.

 

Art. 5º Os cargos de Secretário Adjunto, Subsecretario, Subprocurador, Chefe de Gabinete, Coordenador e Subcoordenador têm suas atribuições comuns fixadas, tendo por finalidade qualquer prestação de serviços de assistência ou assessoramento à atividade específica de cada órgão, conforme disposto no Anexo III desta Lei.

 

Art. 6º. Os cargos de Secretário Adjunto terão suas remunerações a título de subsídio reajustadas, e fixada em parcela única, cujo valor será de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).

 

Art. 7º. A remuneração de Subsecretários Municipais será equivalente a 90% (noventa) por cento, da remuneração prevista para os cargos de Secretários Municipais Adjunto, sendo que o mesmo dispositivo se aplica ao Subprocurador Municipal.

 

Art. 8º. As remunerações dos Chefes de Gabinetes, Coordenadores, Subcoordenadores e dos Gerentes de Apoio a Direção Escolar e Gerentes de Apoio aos Conselhos Escolares são as previstas na Lei Complementar n.º 078/2022.

 

Art. 9º. Os cargos de Secretários Municipais Adjuntos e Subsecretários Municipais ficam convalidados de prerrogativas de Agentes Políticos para todos os efeitos legais.

 

Art. 10º. A Guarda Municipal passa a ser subordinada a Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 11. As despesas oriundas da criação de órgãos e cargos públicos correrão à conta do Orçamento Geral do Município, autorizando desde já o Poder Executivo a remanejar dotações necessárias.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro do corrente ano

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

São José de Mipibu/RN, 09 de janeiro de 2025.

 

JOSÉ DE FIGUEIREDO VARELA

Prefeito Municipal

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