PROCESSO : 0600372-04.2024.6.20.0062 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (BENTO FERNANDES - RN)
RELATOR : 062ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO CÂMARA RN
AUTOR : JOAO MARIA NICACIO
ADVOGADO : CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA (3942/RN)
AUTOR : JOSIANO RIBEIRO BILRO DA SILVA
ADVOGADO : CARLO VIRGILIO FERNANDES DE PAIVA (3942/RN)
FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INVESTIGADA : EVERTON JHONY TENORIO DE SALES
INVESTIGADO : JOLLEMBERG SOARES DANTAS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em face dos investigados Jollemberg Soares Dantas e Everton Jhony Tenório de Sales, apontando prática de captação ilícita de sufrágio, com pedido liminar para suspensão da diplomação dos candidatos eleitos.
1. Fundamentação
A concessão de liminar que suspenda a diplomação de candidato eleito é medida excepcional e de extrema gravidade, demandando a demonstração inequívoca de robustez probatória acerca dos fatos imputados. Tal entendimento é consagrado na jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), bem como do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que exige prova irrefutável da prática do ilícito, considerando a soberania da vontade popular e a presunção de legitimidade dos resultados eleitorais:
"A desaprovação das contas não enseja o afastamento automático do direito ao exercício do mandato eletivo conquistado nas urnas, afigurando-se prematura a concessão de liminar para suspender a diplomação do candidato eleito, e, consequentemente, a sua posse no cargo, por militar em seu favor a presunção de legitimidade da vontade popular, devendo eventuais indícios de irregularidades nas suas contas de campanha serem apuradas em ação eleitoral ordinária, mediante cognição exauriente." (TRE/RN, Agravo Regimental nº 060162796, Acórdão de 23/01 /2019, Rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves).
No presente caso, ainda que a inicial apresente indícios de irregularidade na condução do pleito, o conjunto probatório apresentado nesta fase processual não alcança o grau de certeza necessário para deferir a medida extrema postulada.
A necessidade de preservação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com o devido processo legal, reforça a imprescindibilidade de dilação probatória para que os fatos sejam exaustivamente analisados. A jurisprudência do TSE é firme nesse sentido:
"REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. FRAUDE. COTA DE GÊNERO. SUSPENSÃO. DIPLOMAÇÃO. IMPROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Decisão monocrática em mandado de segurança, no curso do recesso forense, que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual o e. Presidente suspendeu os efeitos de liminares contra os ora impetrantes nas AIJEs 0600909-87 e 0600910-72 - que haviam sido mantidas por membro do TRE/SE no MS 0600502-84/SE - e determinou sua diplomação no cargo de vereador de Aracaju/SE. 2. Conhecimento excepcional do writ, pois a) os impetrantes foram mantidos fora dos respectivos cargos às vésperas do recesso forense; b) o caso é de manifesta ilegalidade. 3. Na linha da remansosa jurisprudência e da legislação eleitoral, é "manifestamente ilegal a decisão que, em ação eleitoral processada sob o rito do art. 22 da LC nº 64/90, antecipa o resultado prático do feito, com a negação imediata do diploma do candidato, antes mesmo da instrução processual" (MS 0601995-63/SE, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 25/6/2020). 4. Na hipótese, os dois impetrantes foram afastados durante o processamento ainda inicial de ações de investigação judicial eleitoral nas quais se apura suposta fraude na cota de gênero de candidaturas femininas. 5. Conforme se ressaltou no decisum que se submete a referendo, "os registros de candidatura dos impetrantes, que se encontravam deferidos, não foram objeto de cassação. [...] Como resultado, milita em favor da diplomação dos candidatos a presunção de legitimidade do mandato obtido nas urnas, fruto da preferência manifestada pela soberania popular. Afastar essa presunção para impedir o eleito de ser diplomado é algo que não se coaduna com a natureza de uma tutela de urgência requerida e concedida em caráter liminar, por ocasião do ajuizamento da ação, com base em meros indícios de ato fraudulento que sequer foi imputado diretamente aos candidatos". 6. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação. (TSE - MSCiv: 060204788 ARACAJU - SE, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 22/04/2021, Data de Publicação: 03/05/2021).
Ademais, é indispensável o respeito à celeridade processual, com julgamento conclusivo no tempo hábil para o adequado controle da legalidade e legitimidade do pleito eleitoral, evitando prejuízo à estabilidade administrativa e política.
2. Conclusão
À luz do exposto, indefiro o pedido liminar de suspensão da diplomação dos investigados, ressalvando que o exame definitivo dos fatos e do mérito da ação ocorrerá após a necessária dilação probatória e observância plena do contraditório e da ampla defesa. Intime-se os Inventigantes e o Ministério Público Eleitoral para ciência da decisão. Citem-se os Investigados para que, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, respondam a inicial no prazo de 05 (cinco) dias, devendo efetuar a juntada de documentos e rol de testemunhas. João Câmara/RN, 09 de dezembro de 2024. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz Eleitoral
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