JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RECURSO ELEITORAL (11548) nº 0600147-52.2024.6.20.0007
PROCEDÊNCIA: São José de Mipibu/RN
RECORRENTE: KERICLIS ALVES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS - RN3640
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: MARIA ANUNCIADA VIANA DE MEDEIROS
Advogados do(a) RECORRIDA: PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA - MT13184-O, GERSON SANTINI - RN18318
RELATORA: JUÍZA SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA
ACÓRDÃO
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
- Recurso eleitoral interposto contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de São José de Mipibu/RN nas Eleições 2024, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar n.º 64/90, decorrente da rejeição das contas do candidato pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN). O recorrente alega ausência de dolo específico, uma vez que a conduta estaria amparada em Lei Municipal e que houve suspensão dos efeitos da decisão do TCE/RN por meio de liminar judicial.
II. Questão em discussão - A questão em discussão consiste em saber se a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas pela Justiça Comum Estadual afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90.
III. Razões de decidir - O art. 1º, I, "g", da LC n.º 64/90 não se aplica quando a decisão de rejeição de contas é suspensa pelo Poder Judiciário.
- A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que, suspensa liminarmente a decisão de rejeição das contas, não há preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade.
IV. Dispositivo e tese - Recurso provido. Deferido o registro de candidatura.
Tese de julgamento: “1. A suspensão judicial dos efeitos de decisão de rejeição de contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, ‘g’, da LC n.º 64/90.”
Dispositivos relevantes citados: LC n.º 64/90, art. 1º, I, "g".
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El nº 060108050 - VITÓRIA - ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2022.
ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento ao recurso eleitoral interposto por KERICLIS ALVES RIBEIRO, nos termos do voto da Relatora, parte integrante desta decisão. Anotações e comunicações. Os Juízes Marcello Rocha e Ticiana Nobre consignaram as suas suspeições para atuarem no feito, sendo esta última substituída pelo Juiz Eduardo Pinheiro. Acórdão lido e publicado em sessão.
Natal(RN), 26 de setembro de 2024.
JUÍZA SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA
Relatora
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