LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 854, DE 15 DE MAIO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e a Constituição Federal do Brasil, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As áreas dos territórios lagunares e marinhos do Município de Tibau do Sul são as que se encontram demarcadas no Anexo I desta Lei, inclusive com as coordenadas geográficas e locais de embarque e desembarque pelos usuários.
Parágrafo único. O Transporte Aquaviário de passageiros só será considerado regular nas áreas delimitadas nos mapas constantes do Anexo I desta Lei e desde que a embarcação cumpra as disposições legais aqui estabelecidas.
Art. 2º Para atender à necessidade de regulamentação do Transporte Aquaviário e flutuante nas áreas delimitadas nos mapas mencionados no parágrafo único, do art. 1º desta Lei, o Órgão Municipal responsável pelo transporte aquaviário de Tibau do Sul emitirá Alvará de Autorização para a circulação de embarcações.
Art. 3º Serão emitidos 3 (três) tipos de Alvarás de Autorização para a circulação de embarcações nestas áreas e 1 (um) tipo para flutuantes, os quais são assim definidos e classificados:
I – Alvará de Autorização Tipo A – Destinado às embarcações com circulação apenas na Lagoa de Guaraíras, com saída e/ou chegada na Praia de Tibau do Sul – Sede, limitado ao número de 16 (dezesseis) embarcações, conforme área identificada no Anexo II desta Lei;
II – Alvará de Autorização Tipo B – Destinado às embarcações com circulação apenas nas praias localizadas no Distrito da Praia da Pipa, com saída e/ou chegada na Praia do Centro do Distrito da Praia da Pipa, limitado ao número de 15 (quinze) embarcações, conforme área identificada no Anexo III desta Lei;
III – Alvará de Autorização Tipo C – Destinado às embarcações que circulam entre as praias do Distrito da Praia da Pipa e de Tibau do Sul - Sede, com saída e/ou chegada em apenas um dos pontos de embarque e desembarque escolhido, limitado ao número de 4 (quatro) embarcações, conforme área identificada no Anexo IV desta Lei, as quais já devem possuir Alvará de Autorização Tipo A ou Tipo B, sendo duas com origem na Praia do Distrito da Pipa, e as outras duas com origem na Lagoa de Guaraíras;
§ 1º Será concedido Alvará de Autorização Tipo Flutuante, destinado aos flutuantes que partem, atracam e/ou funcionam na Lagoa de Guaraíras, limitado ao número de 5 (cinco).
§ 2º Todas as embarcações deverão afixar uma bandeirola para a correta identificação e caracterização do tipo de Alvará de Autorização que a classifica, e/ou outra identificação a ser estabelecida por ato do Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul, devendo portar uma segunda bandeirola, na hipótese de optar por ter acesso à REFAUTS. As dimensões e cores das bandeirolas são a que se encontram detalhadas no Anexo V desta Lei.
§ 3º Só será permitida a permanência e circulação de embarcações do Tipo Catamarã e similares, nos territórios lagunares e marinhos pertencentes ao Município de Tibau do Sul, que ultrapassem a capacidade e o limite máximo de 20 (vinte) passageiros, mediante autorização expressa e específica outorgada pelo Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário, desde que já possua Alvará de Autorização para a finalidade de Transporte Aquaviário no Município de Tibau do Sul e esteja em plena quitação com suas obrigações tributárias e administrativas junto à Municipalidade.
§ 4º As embarcações do Tipo Catamarã, quando devidamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do § 3º, deste artigo, deverão observar o limite máximo de condução de até 240 (duzentos e quarenta) passageiros por dia.
§ 5º A quantidade de passeios permitida para cada embarcação detentora dos Alvarás de Autorização previstos nesta Lei será limitada ao número máximo de 6 (seis) passeios por dia na área da REFAUTS e 6 (seis) na Lagoa de Guaraíras, considerando a necessidade da proteção ambiental e o interesse público, podendo este número ser majorado ou reduzido em função do Plano de Manejo da REFAUTS.
§ 6º Para o deslocamento e/ou instalação dos flutuantes, os proprietários permissionários deverão observar o disposto na NORMAM -11/DPC, informando, por meio de coordenadas, o seu ponto central. Além disso, deverão cumprir os procedimentos contidos na NORMAM-17/DHN, no tocante ao estabelecimento da sinalização náutica complementar das estruturas flutuantes.
Art. 4º A validade do Alvará de Autorização é de 12 (doze) meses, vencendo em 31 de dezembro de cada ano, devendo o proprietário da embarcação requerer sua renovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento, desde que comprovados os requisitos legais e observados os termos da legislação vigente, sob pena de, assim não o fazendo, perder o direito a sua renovação.
§ 1º Quando do pedido de renovação do Alvará de Autorização, o autorizatário fica obrigado a apresentar o movimento contábil relativamente ao ano em curso, como forma de comprovar que está no pleno exercício da atividade.
§ 2º Os detentores de autorização anterior terão um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data da entrada em vigor desta Lei, para apresentarem a documentação constante do art. 5º, junto ao Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul, sob pena de recolhimento da embarcação.
§ 3º A cassação da autorização emitida pelo Poder Executivo Municipal, por seu Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário, dependerá da tramitação regular de processo administrativo, nos termos estabelecidos nesta Lei, observado em qualquer caso o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º O Alvará de Autorização deverá ser requerido pelo proprietário da embarcação, por meio de processo administrativo próprio, protocolado perante o Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul, mediante a apresentação da seguinte documentação:
I – CPF(s), RG(s) e comprovante(s) de residência no Município do(s) proprietário(s) da embarcação;
II – Contrato Social e respectivos termos aditivos, se houver, e CNPJ da empresa proprietária da embarcação;
III – Documentação relativa à embarcação, com o Certificado de Vistoria emitido pela Capitania dos Portos, a ser renovado e apresentado anualmente, ou sempre que requerida pela fiscalização do Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul;
IV – Cadernetas de Inscrição e Registro - CIR do Comandante e do(s) Marinheiro(s) Auxiliar(es) de Convés relativas à embarcação;
V – Termo de Responsabilidade firmado pela pessoa física ou jurídica detentora do Alvará de Autorização da embarcação relativo à segurança da embarcação e a itens essenciais, isentando o Município de Tibau do Sul de qualquer responsabilidade, em caso de acidente ou danos materiais causados a seus usuários, a terceiros e a animais marinhos, a ser firmado junto ao Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário, conforme modelo constante do Anexo VI desta Lei, especialmente em manter:
a) empregados, devidamente treinados e habilitados por órgão competente, em número suficiente ao bom atendimento dos usuários e à segurança da operação da atividade;
b) instalações, equipamentos de sinalização e de segurança em perfeito estado de conservação;
c) locais utilizados em perfeito estado de conservação, fazendo recolher, em recipiente adequado, papéis e detritos que sejam eventualmente descartados pelos usuários;
d) embarcações a motor e equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, dispondo, inclusive, de um sistema de megafones para os avisos e recomendações úteis aos usuários;
e) na embarcação, em local visível ao público, adesivos ou placas com os números de telefones para “chamadas de emergência”;
VI – Contrato de seguro de responsabilidade civil, que alcance prejuízos por ele causado, principalmente para cobertura de acidentes com os usuários, terceiros ou ecossistema.
§ 1º Se uma das Cadernetas de Inscrição e Registro – CIR, mencionadas no inciso IV, deste artigo, vencer deverá a pessoa física ou jurídica detentora do Alvará de Autorização da embarcação providenciar sua renovação e, automaticamente, o Alvará de Autorização deverá ser revalidado pelo Órgão Municipal responsável, mediante apresentação da documentação renovada, porém, mantendo-se a validade do Alvará de Autorização anteriormente fixada antes do eventual vencimento da referida Caderneta.
§ 2º Será dada preferência na emissão do Alvará de Autorização, nos termos desta Lei, aos moradores nativos deste Município e/ou residentes há mais de 5 (cinco) anos, e que sejam proprietários de embarcações e já estejam realizando o Transporte Aquaviário ou desenvolvendo a atividade pesqueira há pelo menos 5 (cinco) anos.
§ 3º Fica o proprietário da embarcação, pessoa física ou jurídica, no prazo até 30 (trinta) dias corridos, contados da expedição do Alvará de Autorização, a comprovar a instalação do equipamento Global Position System – GPS, observado os termos do Artigo 1º do Decreto Municipal nº 011, de 12 de abril de 2022.
Art. 6º O Alvará de Autorização pertence ao proprietário da embarcação, sendo vedada sua comercialização, cessão ou transferência a qualquer título a terceiros, sob pena de imediata revogação pelo Poder Público Municipal, mediante a cassação do respectivo Alvará, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Pode ser emitido Alvará de Autorização em nome da pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário e administrador pessoa física que preencha os requisitos constantes do § 2º, do art. 5° desta Lei.
§ 2º Nada obstante o comando normativo disposto no § 1º, deste artigo, na hipótese de cessão ou venda das cotas da sociedade por pessoa enquadrada nos termos do § 2º, do art. 5° desta Lei, fica o Poder Público Municipal, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, revogar os efeitos do Alvará emitido, considerando, para tanto, o preenchimento dessa vaga por quem preencha os requisitos legais.
§ 3º No caso de vir a ser constatado pela fiscalização municipal que a atividade constante do Alvará de Autorização está sendo exercida por terceiros, mesmo que em nome do titular do referido Alvará de Autorização, poderá o Órgão Municipal responsável considerar que houve a cessão vedada no caput deste artigo, hipótese em que adotará as medidas cabíveis.
Art. 7° Os Alvarás de Autorização de que tratam esta Lei, cujo modelo consta do Anexo VII, deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – validade do Alvará de Autorização;
II – nome e CPF da pessoa física ou do sócio majoritário e administrador da pessoa jurídica que preencha os requisitos constantes do § 2°, do art. 5°, desta Lei;
III – nome e CNPJ da pessoa jurídica proprietária da embarcação;
IV – ramo de atividade da pessoa jurídica proprietária da embarcação;
V – tipo de embarcação, conforme a descrição nos incisos I, II, III e IV, do art. 3°, desta Lei;
VI – informação se o permissionário optou pelo acesso especial à REFAUTS;
VII – nome da embarcação;
VIII – número constante no Título de Inscrição de Embarcação, emitido pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte;
IX – quantidade máxima de passageiros, aprovada pela Capitania dos Portos;
X – quantidade de tripulantes, sendo um deles declarado comandante, conforme modelo de declaração constante do Anexo VIII, desta Lei;
XI – nome do comandante e respectivo CIR;
XII – nome do marinheiro auxiliar de convés e respectivo CIR;
XIII – indicações de restrições que o Órgão emissor do Alvará achar conveniente destacar;
Parágrafo único. São parte integrante do Alvará de Autorização, obrigatoriamente:
a) o Certificado de Vistoria, emitido pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte;
b) a Declaração do comandante designado da embarcação;
c) o Termo de Responsabilidade, conforme o disposto no inciso V, do art. 5°, desta Lei;
d) o Contrato de seguro de responsabilidade civil que alcance prejuízos por ele ocasionado, especialmente para cobertura de acidentes com os usuários, terceiros, ou ecossistema, conforme o disposto no inciso VI, do art. 5°, desta Lei; e) as condicionantes para o acesso à área da REFAUTS, na hipótese de opção.
Art. 8° O Alvará de que trata o artigo anterior só deverá ser emitido pelo Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul caso o requerente, pessoa física ou jurídica, não possua débitos com o Poder Público Municipal, ficando o mesmo obrigado a comprovar sua regularidade mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos - CND, tanto no ato do protocolo do requerimento, como no ato de emissão do Alvará de Autorização.
Parágrafo único. Se constatada a existência de débitos da pessoa física ou jurídica detentora do Alvará de Autorização da embarcação junto ao Poder Público Municipal, no decorrer da vigência do Alvará de Autorização, poderá o Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul, notificar o interessado a regularizar a situação com o Fisco Municipal, sob pena da revogação do Alvará de Autorização.
Art. 9° O Órgão Municipal responsável pelo licenciamento do Transporte Aquaviário de Tibau do Sul realizará, no mínimo, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a contar da emissão do Alvará de Autorização, vistorias nas embarcações que circulam nas áreas delimitadas por esta Lei.
§ 1º Sendo constatada qualquer irregularidade na embarcação vistoriada, que comprometa a saúde, a segurança e/ou a integridade física dos usuários, esta será imediatamente retirada de circulação, sendo suspenso o Alvará de Autorização, até que comprovada a normalização da irregularidade porventura encontrada, devendo o proprietário fazê-lo, no máximo, em até 60 (sessenta) dias, sob pena de perda dos direitos constante do referido Alvará de Autorização.
§ 2º Sendo constatada qualquer irregularidade na embarcação vistoriada, que comprometa a segurança dos ecossistemas referentes às áreas delimitadas nesta Lei e de acordo com o Alvará de Autorização emitido para a circulação da embarcação, esta será imediatamente retirada de circulação, sendo suspenso o Alvará de Autorização, até que comprovada a normalização da irregularidade porventura encontrada, devendo o proprietário fazê-lo, no máximo, em até 60 (sessenta) dias corridos, sob pena de perda dos direitos constante do referido Alvará de Autorização.
§ 3º A embarcação vistoriada que venha a ser constatada qualquer das irregularidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem assim na hipótese de defeito mecânico que impossibilite sua utilização, a requerimento do permissionário dirigido ao Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário, poderá ser objeto de substituição, por outra embarcação do mesmo porte, pelo prazo máximo, em até 40 (quarenta) dias corridos, ou até que o(a) autorizatário(a) sane as irregularidades detectadas na vistoria ou corrija o defeito mecânico.
§ 4º A embarcação utilizada pelo autorizatário(a) em substituição será devidamente identificado(a) durante o período em que estiver sendo utilizada, mediante a fixação de bandeira de cor Laranja, assim definida pelo Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário.
Art. 10. A Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística nas áreas delimitadas por esta Lei será cobrada a razão de R$ 6,00 (seis) reais por cada passageiro transportado nas embarcações, a qual poderá ser corrigida anualmente, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, tomando-se por base o dia 1º de janeiro de 2025, e assim, subsequentemente.
§ 1º O Município de Tibau do Sul, por sua Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto com o Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário, será o único responsável pelo recolhimento da Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística, mediante a implantação de sistema de cobrança com a utilização de “Maquinetas”, ficando desde logo autorizado celebrar Termo de Contrato ou de Parceria com empresa especializada,
§ 2º O Poder Executivo, por sua Secretaria Municipal de Tributação, em conjunto com o Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário definirá os pontos de cobrança da Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística, podendo, inclusive, proceder a instalação de “quiosques” nas Praias do Centro e no Distrito da Pipa.
§ 3º O acesso do passageiro à embarcação somente será permitido mediante a apresentação do comprovante do pagamento da Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística, sob pena de responsabilidade solidária do permissionário da embarcação, que, nessa hipótese, responderá pelo pagamento respectivo.
§ 4º O produto da arrecadação da Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística prevista no caput deste artigo, bem assim das multas previstas no art. 12 desta Lei, será utilizado pelo Município de Tibau do Sul, para o desenvolvimento de ações e projetos que visem melhorias para a atividade e na qualidade ambiental dos ecossistemas visitados, com especial atenção para a aquisição de materiais e equipamentos, fiscalização, segurança dos utilizam o transporte aquaviário, devendo ser recolhido em conta corrente bancária única e específica.
§ 5º O Poder Executivo Municipal editará Decreto Municipal disciplinando a forma de cobrança da Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística, bem como a destinação dos recursos financeiros arrecadados, observados os parâmetros estabelecidos no § 2º, deste artigo, definindo, inclusive, o percentual de repasse ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11. Ficará isento do pagamento da Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística os passageiros das embarcações integrantes do FANTUR, devendo o(a) autorizatário(a) da embarcação comunicar previamente ao Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário e/ou agente público responsável pela fiscalização que se encontre no ponto de embarque.
Parágrafo único. Cada autorizatário(a) terá direito a isenção do pagamento de 3 (três) Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística, por semana, para fins de concessão de cortesia aos seus parceiros.
Art. 12. O valor mínimo a ser cobrado por cada passageiro transportado será de R$ 70,00 (setenta reais), o qual será corrigido pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, a cada primeiro de janeiro do ano subsequente a entrada em vigor desta Lei.
Art. 13. O(A) autorizatário(a) que incorrer na prática de cobrança de valor inferior ao previsto no artigo anterior, ficará sujeito a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O período diário para a realização dos passeios do Transporte Aquaviário nas áreas delimitadas nesta Lei fica estabelecido como sendo das 09h às 16h.
§ 1º A pedido do(a) autorizatário(a), poderá ser autorizada a realização de passeios com início às 08h30min, bem assim até as 16h30min.
§ 2º O Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário definirá os pontos de embarque e desembarque das embarcações, fazendo-se observar o período de movimento das marés, deles dando a imediata ciência aos autorizatários.
Art. 15. O(A) Autorizatário(a) que, no exercício das atividades disciplinadas por esta Lei, incorrer na prática de condutas vedadas, tipificadas como infração, ficará sujeito a aplicação de penalidades.
Art. 16. As infrações se classificam em:
I - leve - aquela que atenta contra as normas que incidem diretamente sobre os serviços de Transporte Aquaviário;
II - moderada - aquela que atenta contra as normas que incidem diretamente sob os aspectos que se referem à preservação ambiental e ao patrimônio coletivo;
III - grave - aquela que atenta contra as normas que incidem diretamente sobre regulamentação da REFAUTS, ou que incidam em riscos à integridade dos ecossistemas constantes nas áreas de circulação das embarcações.
Art. 17. São Infrações leves a:
I – não observância das normas estabelecidas para a realização de Transporte Aquaviário, previstas em Lei;
II – não observância dos prazos para regularização de quaisquer irregularidades referente à embarcação;
III – distratar ou faltar com a cortesia para com os passageiros da embarcação;
Art. 18. São infrações moderadas:
I - permanecer realizando atividade de Transporte Aquaviário, sem a devida licença;
II - continuar circulando com a embarcação, após notificado(a) acerca de irregularidades operacionais;
III - realizar atividade de Transporte Aquaviário em desacordo com o tipo de licença adquirida;
IV - realizar atividade de Transporte Aquaviário com a documentação exigida com o prazo de validade expirado.
V - realizar atividade de Transporte Aquaviário acima da capacidade licenciada para a embarcação;
VI - realizar atividade de Transporte Aquaviário fora do horário permitido para o tipo de Alvará de Autorização;
VII – permitir o acesso à embarcação de passageiro sem o pagamento devido da Taxa de Permanência, Circulação e Desenvolvimento da Atividade Turística, ressalvadas as hipóteses de isenção da Taxa, previstas nesta Lei;
VIII. incorrer na prática de cobrança de valor inferior ao valor mínimo estipulado no art. 12 desta Lei.
Art. 19. São Infrações graves:
I - atentar ou concorrer para a degradação de reservas ou ecossistemas ecológicos, objeto de preservação pela legislação municipal, estadual e federal;
II - fazer circular embarcação com piloto não habilitado;
III- trafegar nas áreas destinadas aos banhistas;
IV – não observar o número de embarcações permitidas na área restrita e de uso controlado da REFAUTS;
V – a inobservância do tempo máximo de permanência (quando consentido) na área de uso restrito da REFAUTS;
VI – desrespeitar o(s) horário(s) estabelecido(s) para a realização de atividade de transporte de passageiro/turismo flutuante, em consonância com o Plano de Manejo da REFAUTS ou às normas estabelecidas para os ecossistemas marinhos e lagunares;
VII - realizar ancoragem, mesmo que temporária, na área de uso controlado da REFAUTS;
VIII - realizar abrigo de embarcações pesqueiras na área restrita e de uso controlado da REFAUTS;
IX - realizar quaisquer tipos de atividade pesqueira dentro da área da REFAUTS;
X - utilizar jet-ski e embarcações proibidas pelo art. 19, desta Lei;
XI - navegar dentro da área da REFAUTS com velocidade acima do permitido pelo Plano de Manejo da mesma;
XII - iniciar ou permanecer realizando atividade de transporte marítimo de visitação turística sem a devida licença especial para acesso à REFAUTS;
XIII - continuar circulando com a embarcação na área da REFAUTS, após constatadas irregularidades operacionais;
XIV - lançar na água substâncias químicas, óleos, graxas, dejetos sanitários, resíduos sólidos e alimentos;
XV - lavar embarcações na área da REFAUTS;
XVI - despejar água de fundo de lastro dentro da área da REFAUTS;
XVII - fazer circular embarcação com piloto não habilitado na área da REFAUTS;
XVIII - circular com catamarãs ou outro tipo de embarcações com capacidade acima do limite de 20 passageiros, sem a autorização especial emitida pelo Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul;
XIX - circular com embarcações sem Alvará de Autorização com a condição especial para entrada na área da REFAUTS;
XVIII – desligar ou retirar o GPS da embarcação.
Art. 20. Aos proprietários das embarcações autorizadas a circular, em caso de infringência de quaisquer dos artigos desta Lei, serão aplicadas, a critério do Poder Executivo Municipal, mediante processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão das atividades pelo período de até 30 (trinta) dias corridos, com recolhimento da embarcação;
III - Multa;
IV - Cancelamento do Alvará de Autorização.
§ 1º A penalidade de advertência será aplicada sempre que o(a) autorizatário(a) infrator incorrer na prática de infração leve pela primeira vez.
§ 2º Na hipótese de reincidência por parte do(a) autorizatário(a) na prática de infração da mesma espécie (leve), será aplica a suspensão da atividade e recolhimento da embarcação pelo prazo de até 5 (cinco) dias corridos, acrescida de multa prevista no inciso I, do art. 21 desta Lei.
§ 3° Na hipótese do(a) autorizatário(a) incorrer na prática de qualquer infração classificada como moderada será aplicada a penalidade de multa, com suspensão da atividade pelo prazo de até 10 (dez) dias corridos.
§ 4º Incorrendo o(a) autorizatário(a) infrator(a) em reincidência cometendo nova infração da mesma espécie, além da multa prevista no § 3º deste artigo, será aplicada nova suspensão da embarcação com o seu recolhimento pelo prazo de até 15 (quinze) dias corridos.
§ 4° Em caso de cometimento de qualquer infração do tipo grave serão aplicadas conjuntamente as penalidades de multa, suspenção das atividades com o recolhimento da embarcação pelo prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias corridos, agravada para o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, no caso de reincidência da infração considerada grave.
§ 5º Se o(a) infrator(a) reincidir na prática de infrações graves, por mais de uma vez, além das penalidades previstas no § 3º deste artigo, o(a) mesmo(a) terá o Alvará de Autorização cassado pelo Poder Executivo, por ato do Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário.
§ 6° Na hipótese de aplicação da penalidade de recolhimento da embarcação, fica o(a) proprietário(a) obrigado ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua liberação. Na reincidência, fica obrigado(a) a pagar em dobro o valor do pagamento da liberação anterior, para que seja autorizada a nova liberação.
Art. 21. A multa consiste no pagamento pelo(a) infrator(a) do valor correspondente em Real (R$), observada a seguinte gradação:
I - nas infrações leves, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), podendo ser cobrada até em dobro, na hipótese de reincidência do autorizatário(a) infrator(a);
II - nas infrações moderadas, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser cobrada até em dobro, na hipótese de reincidência do(a) autorizatário(a) infrator(a);
III - nas infrações graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser cobrada até em dobro, na hipótese de reincidência do(a) autorizatário(a) infrator(a).
§ 1° Na aplicação da multa atender-se-á a natureza e a gravidade da infração, a situação econômica do agente, o prejuízo concreto que sua atividade tenha causado ao interesse público e aos ecossistemas.
§ 2° A multa será aplicada, cumulativamente, com as penalidades de suspensão das atividades pelo período de 48 horas, cancelamento do Alvará de Autorização e recolhimento da embarcação.
§ 3° No caso do(a) autorizatário(a) infrator(a) cometer nova infração da mesma espécie a multa será aplicada sempre em dobro.
§ 4° A responsabilidade pela infração incidirá simultaneamente sobre o(a) proprietário(a) e sobre o(a) profissional responsável pela embarcação, recaindo, solidariamente, sobre os envolvidos a penalidade pecuniária.
Art. 22. As embarcações não motorizadas e aquelas que apenas transitam pela área indo ou vindo de alto mar não necessitam de Alvará de Autorização devendo, entretanto, cadastrar-se junto ao Município e apresentar, a cada 180 dias, demonstrativos de regularidade dos equipamentos utilizados.
Art. 23. É proibida a circulação de motos aquáticas e outros tipos de embarcações não autorizadas dentro da área da REFAUTS.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput deste artigo a circulação de motos aquáticas e similares em missão de fiscalização, salvamento de vidas humanas ou da fauna e flora dos ecossistemas marinhos e lagunares, em ações de emergência ambiental, sanitária, marítima ou de guarda-vidas, ou ainda em eventos esportivos, quando licenciados pelo Órgão Municipal responsável pelo Transporte Aquaviário de Tibau do Sul.
Art. 24. É terminantemente proibido:
I – tocar ou tentar tocar em qualquer espécie de cetáceo ou sirênio com qualquer parte do corpo ou objeto;
II – fornecer qualquer tipo de alimento, sólido ou líquido aos cetáceos e aos sirênios;
III – utilizar-se de qualquer estratégia, com ou sem auxílio de alimento, para provocar ou estimular qualquer espécie de cetáceo ou de sirênio a projetar mais de um terço de seus corpos para fora da água;
IV – arremessar ou despejar na água qualquer tipo de detrito, substância ou material a menos de 300m (trezentos) metros dos cetáceos ou dos sirênios;
V – perseguir, interromper, tentar alterar o curso de deslocamento de cetáceos ou de sirênios, ou circundar/circular dentro de grupos de cetáceos;
VI – navegar em velocidade superior a 5 (cinco) nós ou realizar mudança brusca de direção ou velocidade da embarcação na presença de cetáceos que estejam a menos de 300 (trezentos) metros da embarcação ou de sirênios a menos de 50 (cinquenta) metros da embarcação;
VII – embarcações a remo, vara, propulsão humana ou flutuante, não deve se aproximar a uma distância menor que 100 (cem) metros de qualquer espécie de cetáceo não sendo ainda permitida a aproximação intencional em deriva.
Art. 25. Somente será permitido o exercício de atividade comercial nas embarcações e flutuantes, mediante a concessão do Alvará de Autorização de funcionamento, expedido, para esse fim, pela Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 26. Antes do início de cada passeio fica o(a) responsável pela embarcação obrigado a ministrar uma breve explicação sobre o que consiste a REFAUTS, seus aspectos ambientais e de proteção enquanto unidade de conservação.
Parágrafo único. A Administração Pública, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana, promoverá anualmente curso de capacitação sobre educação ambiental e a REFAUTS, para os operadores e empregados das embarcações a que se refere esta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as demais disposições legais em contrário em especial a Lei Ordinária Municipal nº 665 de 12 de dezembro de 2019.
Tibau do Sul/RN, Palácio Wilson Galvão, de 15 de maio de 2024.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
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