Lei n° 2.481/2023
FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS VEREADORES, DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, DO CONTROLADOR GERALDO MUNICÍPIO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS DIRETORES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ASSIM COMO DO PROCURADOR GERAL, DO CONTROLADOR GERAL E DO DIRETOR GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÍBA PARA O PERÍODO DA LEGISLATURA DE 2025 A 2028, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAÍBA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Macaíba, com fulcro no Artigo 29, V, VI e VII, 29-A caput e § 1º e 37, XI, todos da Constituição Federal e artigos 29, inciso II e 43, inciso II da Lei Orgânica Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O subsídio mensal do Prefeito Municipal de Macaíba/RN, para o mandato correspondente ao período de Legislatura com o início em 1º de janeiro de 2025 e término em 31 de dezembro de 2028, fica fixado em parcela única no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e do Vice-Prefeito, em parcela única no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 2º – O teto do subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura compreendida no período de 2025 A 2028 fica fixado em parcela única no valor de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais).
§ 1º - Para a integral e efetiva percepção do subsídio ora fixado para os Vereadores, serão obrigatoriamente obedecidas às normas constitucionais em vigor e, ainda:
a) o limite de 70% (setenta por cento) de gastos com pessoal da Câmara Municipal;
e b) o parâmetro de 40% (quarenta por cento) do subsídio fixado para Deputados Estaduais, sendo o subsídio do Deputado Estadual de R$ 34.774,64 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
§ 2º - Para fins previstos nesta Lei, subsídio do Deputado Estadual é o valor financeiro decorrente da soma das parcelas fixadas em Lei e pagas ao Deputado Estadual a esse título, conforme Legislação Estadual competente em vigor.
Art. 3º – O subsídio mensal dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município e dos Diretores Presidentes da Administração Indireta, assim como do Procurador Geral, Controlador Geral e Diretor Geral da Câmara Municipal de Macaíba é fixado em parcela única no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais)
Parágrafo Único – Aos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município e dos Diretores Presidentes da Administração Indireta, assim como ao Procurador Geral, Controlador Geral e Diretor Geral da Câmara Municipal de Macaíba quando pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Município de Macaíba/RN, ou cedido formalmente pela repartição de origem, fica resguardado o direito de opção pelo percebimento da sua remuneração de servidor efetivo, acrescida da gratificação de representação no percentual de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo dos demais direitos e vantagens anteriormente adquiridas.
Art. 4º – Aos subsídios fixados por esta Lei, serão asseguradas revisões, sempre na mesma data e sem distinção de índices dos reajustes concedidos ao funcionalismo municipal, a título de revisão de caráter geral, respeitados os limites constitucionais previstos no artigo 37, incisos X, da Constituição Federal. Parágrafo Primeiro – Ficam excluídos da revisão prevista no caput o Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, uma vez que os mesmos recebem parcela única e fixada para o período mencionado nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo Segundo – Ficam também assegurados aos Agentes Políticos os benefícios previstos no artigo 7º, incisos VII, VIII e XVII da Constituição Federal desde que rigorosamente sejam observados os limites legais previstos pela Constituição Federal e especificamente com relação aos Vereadores sejam respeitados os limites previstos nos artigos 29, VI e VII, 29- A, caput e § 1º, da Constituição Federal.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, do Controlador Geral do Município, Diretores Presidentes da Administração Indireta, Procurador Geral, Controlador Geral e Diretor Geral da Câmara Municipal de Macaíba, a partir de 1º de janeiro de 2025, e para os Vereadores a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Auta de Souza, em Macaíba, 21 de dezembro de 2023.
EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Macaíba/RN
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