ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº 014 DE 25 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta a Consignação em Folha de Pagamentos, para os servidores público municipais, ocupantes de cargos efetivos e estáveis do Município de Tibau do Sul, e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso I, alínea “m”, da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Fica permitida a consignação em folha de pagamento para agentes políticos, assim definido como sendo Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, assim como para os servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos e estáveis da Administração Pública Direta do Município de Tibau do Sul-RN, conforme disposto neste Decreto.
Art. 2° Para os fins e efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - agentes políticos: prefeito, vice-prefeito e secretários;
II – servidor público municipal: o ocupante de cargo efetivo e estável, integrante do quadro de servidores do Município de Tibau do Sul;
III - consignação: depósito de valores para serem aplicados ao pagamento de despesas obrigatórias;
IV - consignação em folha: desconto de determinada quantia, feita em folha de pagamento dos agentes políticos e servidores públicos municipais, podendo ser classificada como compulsórias ou facultativas;
V - consignações compulsórias: são os descontos e recolhimentos efetuados por força de Lei ou decisão judicial;
VI - consignações facultativas: são os descontos efetuados por acordo entre o agente político e/ou pelo servidor público municipal, na condição de consignante e o terceiro, na qualidade de consignatário;
VII - consignante: agente político e/ou servidor público municipal que consigna quantia para certa despesa ou extinção de dívida;
VIII - consignatária: credora, em favor da qual se consigna rendimento;
IX - credor: a que ou a quem se deve dinheiro;
X - remuneração: é o total percebido pelo agente político e ou servidor público municipal correspondente ao somatório do subsídio, vencimento básico, adicionais, vantagens e benefícios concedidos pelo exercício do cargo público;
XI - refinanciamento: produto de empréstimo em dinheiro ainda não liquidado, onde se renovam o valor da parcela e/ou o prazo de seu empréstimo, podendo existir um saldo credor para esta operação;
XII - pro-rata-temporis: proporcional ao tempo decorrido, ou seja, calculado em função do tempo decorrido;
XIII - Custo Efetivo Total (CET): é a taxa percentual que inclui todos os custos pagos por pessoa física na contratação de empréstimos ou financiamentos.
Art. 3° Ficam estabelecidas como consignação compulsória em folha de pagamento:
I – as quantias devidas em contribuição fixada, em favor da Fazenda Pública Municipal e Federal;
II – a Contribuição Previdenciária;
III – a pensão alimentícia e outras quantias objeto de cumprimento de decisão judicial;
IV – a dívida junto ao erário municipal.
Art. 4° É facultativa a consignação em folha de pagamento, mediante autorização expressa do agente político e/ou do servidor público municipal para:
I - prêmio de seguro de vida em grupo emitido por companhia de seguros;
II - mensalidade e outros descontos de associação assistencial e sindicato legalmente reconhecido como organização representativa de classe de servidor público municipal;
III - empréstimos em dinheiro de instituição bancária e financeira ou de associação de servidores públicos legalmente reconhecida;
IV - prestação de financiamento para aquisição de casa própria.
Art. 5° O limite para as consignações de empréstimo não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do agente político ou do vencimento básico percebido pelo servidor municipal, acrescido das gratificações mensais, horas extraordinárias e adicionais por tempo de serviço, deduzidas as consignações compulsórias.
Art. 6° O limite para as consignações facultativas, diferentes de empréstimo, não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do agente político ou do vencimento básico percebido pelo servidor, acrescido das gratificações mensais, horas extraordinárias e adicionais por tempo de serviço, deduzidas as consignações compulsórias e consignações de empréstimo.
Art. 7° Em caso de se extrapolar os limites estabelecidos nos arts. 5° e 6° deste Decreto, inicialmente, serão suspensas as consignações facultativas e, se necessário, as compulsórias;
Art. 8° O limite para as consignações é variável e proporcional aos valores da remuneração e descontos mensais percebidos pelo consignante.
Parágrafo Único - O cálculo da margem consignável é automático de acordo com a fórmula definida, não havendo possibilidade de alteração da mesma.
Art. 9° Poderão ser consignatários:
I - instituição bancária e financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - autarquia, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço de utilidade pública ou incorporada ao patrimônio público;
III - associação e sindicato, legalmente reconhecidos como organização representativa de categoria de servidor público.
Art. 10 A consignação facultativa, que não for de empréstimo em dinheiro, será permitida para empresa ou instituição, mediante:
I - credenciamento junto à Secretaria Municipal de Administração;
II - cadastro de fornecedor junto à Secretaria Municipal de Administração;
III - criação de código de desconto em folha de pagamento efetivada pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 A consignação facultativa de empréstimo em dinheiro será permitida para instituição bancária ou associação, mediante:
I - credenciamento de banco, instituição financeira ou associação junto à Secretaria Municipal de Administração;
II - cadastro de fornecedor junto à Secretaria Municipal de Administração;
III - criação de código de desconto em folha de pagamento efetivada pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1° O procedimento, bem como a documentação necessária para atendimento ao previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos por meio de ato administrativo específico da Secretaria Municipal de Administração.
§ 2° Fica reservada à Secretaria Municipal de Administração a avaliação e deferimento do produto ofertado pela consignatária, para criação de código de desconto em folha de pagamento.
Art. 12 O Município de Tibau do Sul não responderá, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas referente à consignação facultativa dos agente políticos e dos seus servidores públicos.
Art. 13 É restrita ao agente político e ao servidor titular consignante a contratação e operação de qualquer etapa da consignação.
Art. 14 O consignante exonerado, demitido ou em afastamento sem remuneração continuará obrigado, junto a entidade consignatária, pelo pagamento integral da consignação por ele contraída.
Art. 15 O empréstimo em dinheiro consignado em folha de pagamento será efetuado até o prazo máximo de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 16 A concessão de empréstimo em dinheiro efetuada por instituição bancária ou financeira obedecerá às disposições a seguir:
I - não poderá o consignatário efetuar cobrança de qualquer tarifa, taxa de abertura ou seguro de crédito - TAC, à vista, a prazo ou financiada no próprio empréstimo, quando da sua concessão;
II - não será admitida outra garantia além da consignação em folha, nem será permitida a cobrança de taxas, comissões, ônus ou qualquer outra contribuição;
III - as prestações mensais relativas a empréstimo em dinheiro consignado deverão ser sucessivas e iguais desde a primeira até a última parcela, não podendo existir qualquer resíduo, balão ou saldo ao final do pagamento, inclusive para as consignações já contratadas.
Art. 17 O valor de crédito objeto de contrato de empréstimo obrigatoriamente deverá ser creditado em conta-corrente de titularidade do consignante.
Parágrafo Único: Será permitido o crédito em cheque administrativo, pagamento em boleto bancário, documento de ordem de crédito ou transferência eletrônica disponível exclusivamente nos casos de compra de dívida.
Art. 18 É facultado ao consignante, a qualquer momento, antecipar, no todo ou em parte. o pagamento de seu débito junto à consignatária.
Art. 19 A liquidação ou antecipação de empréstimo em dinheiro obedecerá às disposições a seguir:
I - o saldo devedor deverá ser apresentado ao consignante em no máximo 3 (três) dias úteis, após solicitação de liquidação do mesmo;
II - não será permitida ao consignatário a cobrança de qualquer tarifa, taxa ou encargos adicionais quando da liquidação total ou parcial antecipada;
III - para a liquidação total ou parcial antecipada deverão ser cobrados somente os encargos "pro-rata-temporis".
Art. 20 É permitido o refinanciamento de consignação de empréstimo em dinheiro, devendo ser observados os seguintes critérios:
I - prazo máximo do refinanciamento em até 120 (cento e vinte) meses;
II - quantidade mínima de uma parcela quitada do empréstimo.
Parágrafo Único: O refinanciamento de que trata o caput deste artigo deverá respeitar todas as regras para consignação estabelecidas neste decreta.
Art. 21 Será permitida a compra de dívida por instituição bancária ou financeira que não seja consignatária da mesma.
Art. 22 O cancelamento da consignação facultativa poderá ocorrer:
I - independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II - a pedido do consignante, mediante requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e anuência da consignatária, quando não houver impedimento;
III - a pedido do consignante, mediante requerimento junto à consignatária;
IV - a pedido da consignatária;
V - por força de lei:
VI - por ordem judicial;
VII - nos demais casos previstos neste decreto.
Parágrafo Único: O pedido de cancelamento de consignação facultativa será atendido, conforme cronograma de processamento de folha de pagamento.
Art. 23 A consignatária que agir em prejuízo do consignante ou do Município de Tibau do Sul, transgredindo normas estabelecidas, transferindo, cedendo, vendendo ou sublocando o código de desconto a terceiros, observado o contraditório e a ampla defesa, estará. a critério da Administração, sujeito às seguintes penalidades:
I - perda da faculdade de consignar pelo prazo de 01 (um) a 12 (doze) meses;
II - cancelamento definitivo do código de consignação.
Art. 24 A consignatária que tiver o código de desconto cancelado, ou sua massa de consignantes migrada para outra consignatária, ficará impedida de receber nova concessão.
Art. 25 A consignação ficará condicionada à declaração da margem de consignação por parte da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 26 A consignação de empréstimo em dinheiro ocorrerá, exclusivamente, através das Instituições financeiras que firmarem Termo de Convênio com o Município de Tibau do Sul, observado os termos deste Decreto.
Art. 27 É vedado à consignatária condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a qualquer tipo de obrigatoriedade de contratação de outro produto ou serviço.
Art. 28 É vedada a abordagem ao agente político e/ou ao servidor em seu local de trabalho para ofertar qualquer serviço, produto ou informação vinculado à consignação em folha de pagamento.
Art. 29 A dívida do empréstimo feito, mediante simples garantia da consignação em Folha de Pagamento, ficará extinta com a morte do consignante, por força do previsto n art. 16, da Lei Federal n° 1.046/50;
Art. 30 A instituição financeira deverá celebrar os empréstimos por meio de contrato de adesão, com cláusulas que estabeleças iguais condições para todos os consignatários.
Parágrafo Único: O contrato de adesão deverá ser devidamente registrado, junto ao Cartório Único do Ofício de Notas deste Município.
Art. 31 À Secretaria Municipal de Administração caberá a fiscalização e o acompanhamento do contido neste Decreto.
Art. 32 Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se suas disposições em contrário.
Tibau do Sul/RN, 25 de julho de 2024
VALDENICIO JOSÉ DA COSTA
Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por:
Fernanda R. Galvão da Silva
Código Identificador:E3B03FA5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/07/2024. Edição 3336
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
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