sexta-feira, 12 de junho de 2020

DECRETO MUNICIPAL DETERMINA "LOCKDOWN" EM SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN

E foi publicado no Diário Oficial dos Municípios o Decreto Municipal 022/2020 , assinado pelo Prefeito Arlindo Dantas, determinando uma espécie de "lockdown" no âmbito territorial mipibuense.

Acompanhe o teor o Decreto:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

GABINETE DO PREFEITO
DECRETO EXECUTIVO Nº 022/2020-GP/PMSJM, 10 DE JUNHO DE 2020.

Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do município de São José de Mipibu/RN, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

( . . . )

CONSIDERANDO o aumento significativo na demanda por leitos de UTI para COVID-19, conforme os últimos boletins da SESAP/RN e noticiário regional, os quais já apontam uma sobrecarga no sistema de saúde, tanto público como privado, cuja taxa de ocupação já chega a quase 100%, no setor público, e a fila de espera está acima da capacidade disponível nos leitos públicos, ou seja, estamos em um verdadeiro “caos” na saúde norteriograndense;

D E C R E T A:

( . . . )

Art. 3º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I - deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II - deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III - deslocamento para agências bancárias e similares;

IV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Art. 4º. Fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

II - o deslocamento para fins de assistência veterinária;

III - o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

IV - a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

VI - o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

VII - o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

VIII - o deslocamento para serviços de entregas;

IX - o deslocamento para serviços domésticos em residências;

X - o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

XI - a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

XII - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

XIII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

XIV - deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

XV - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor a partir de 15 de junho de 2020 e válido para todo o território municipal, revogando as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, 10 de junho de 2020.

ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal


Publicado por: Odete Ferreira de Souza Código Identificador:37C132E5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 12/06/2020. Edição 2291
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/



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