segunda-feira, 19 de agosto de 2019

IMPROBIDADE: MANTIDA CONDENAÇÃO DO EX E ATUAL PREFEITO DE MONTE ALEGRE POR PINTAR PRÉDIOS NAS CORES DO PARTIDO


Improbidade: mantida condenação de ex-prefeito de Monte Alegre por pintar prédios nas cores do partido
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, reformou sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Monte Alegre, Severino Rodrigues da Silva, por ato de improbidade administrativa, consistente na pintura de prédios públicos com as cores do partido político ao qual estava filiado.

Ao julgarem o recurso interposto pelo ex-prefeito, os desembargadores alteraram as penalidades impostas a ele na primeira instância e aplicaram-lhe apenas a sanção de multa civil no valor equivalente a três vezes a sua última remuneração no cargo de Prefeito daquela Municipalidade, já que reconheceram que houve promoção pessoal do então gestor municipal.

Na sentença de 1ª Instância foi reconhecida a prática de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, aplicando ao réu a sanção de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, ambos por três anos e contados do trânsito em julgado da sentença, além de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da remuneração mensal recebida à época pelo acusado.

O caso

Severino Rodrigues interpôs recurso contra sentença da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, com o objetivo de apurar a suposta prática de atos de improbidade praticados por ele durante o seu mandato de prefeito, exercido nos anos de 2013 a 2016.

A Ação Civil Pública visou a apuração da conduta do ex-prefeito quanto à pintura dos prédios públicos da cidade de Monte Alegre nas cores do seu partido, PMDB, e da sua campanha, cuja tonalidade é diferente da bandeira do município.

O Ministério Público expediu recomendação para a suspensão da pintura, não sendo acatada pelo prefeito, motivo pelo qual requereu liminarmente a sua proibição, bem assim a declaração de prática de ato de improbidade.

Alegações da defesa
No recurso, o ex-prefeito Severino Rodrigues afirmou que a imputação de improbidade está sendo feita pelo simples fato de haver sido adotado uma padronização de cores nos prédios públicos, com a finalidade de pô-los em destaque e que o verde utilizado na pintura está presente nas cores da bandeira do Município, em cumprimento a Lei nº 525/2010.

Assegurou que em nenhum momento dos autos existe a comprovação de dano ao erário, muito menos violação aos princípios norteadores da Administração Pública, além de que o serviço de pintura foi devidamente executado, de modo que qualquer decisão de ressarcimento poderia ocasionar enriquecimento ilícito da administração municipal.

Atos de improbidade

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Santos, inexistem dúvidas quanto à ocorrência de atos de improbidade, violadores dos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e legalidade, pois o prefeito agiu com dolo genérico, ao descumprir recomendação do Ministério Público, insistindo na pintura dos prédios públicos com a cor verde que remetia ao partido político ao qual era filiado à época, a fim de fazer campanha de promoção pessoal.

Ele entendeu que a pintura da fachada e portas dos prédios públicos apenas na cor verde é fato incontroverso e se deu por ato consciente e voluntário do gestor, em evidente confronto e desarmonia com a legislação municipal (Lei nº 525/2010), que dispõe que os prédios públicos do Município de Monte Alegre deverão ser pintados nas cores da bandeira, fazendo crer a população, desse modo, que tais serviços públicos não derivam da ação estatal, mas da boa vontade pessoal do gestor público da ocasião.

Entretanto, o relator deu razão ao ex-prefeito quanto ao pleito para diminuir a penalidade aplicada no primeiro grau, motivo pelo qual diminuiu a multa civil, adequando-a aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja sanção fixou em três vezes o valor da última remuneração percebida à época como prefeito, valor que fica, inclusive, mais equivalente com a conduta, registrando que as demais sanções devem ser excluídas da condenação.

(Apelação Cível n° 2018.007202-0)

 
FONTE: www.tjrn.jus.br
 
 
 
 

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