sábado, 16 de fevereiro de 2019

FACEBOOK É CONDENADO A EXCLUIR POSTAGENS OFENSIVAS E INDENIZAR AS VITIMAS


Nesta semana foi proferida uma decisão do Juiz do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal-RN condenando a Empresa FACEBOOK a retirada de postagens com imagens de 02 (duas) pessoas que foram erroneamente acusadas de crimes.

A decisão foi proferida no processo 0804976-81.2018.8.20.5004, cujo autor foi JUCENILDO BELARMINO TOMÉ, o qual foi acusado de pertencer a uma quadrilha de falsificadores que tentaram realizar um golpe no Banco Itaú da Av Engenheiro Roberto Freire, em Natal-RN.

O autor estava acompanhado de seu amigo João Neto Augusto de Oliveira, tendo os dois sido vítimas de uma operação da Policia Civil, que naquele dia estava em busca de prender uma quadrilha, mas erroneamente incluiu os 02 (dois).

A operação policial terminou com a condução de várias pessoas à Delegacia, incluindo o autor e seu amigo, que passaram por diversos constrangimentos na unidade policial, dentre as quais a fotografia de seus rostos e colocados nas redes sociais, em especial o FACEBOOK.

Diante dessa publicação maldosa e mentirosa, de que eles participariam da quadrilha, a vida deles virou do avesso, tendo perdido emprego, namorada e vida social.

Após recuperam-se da situação, eles procuraram a Justiça para resguardar seus Direitos, tendo processado a Empresa FACEBOOK para retirada de suas fotos e indenização por danos morais, e ao ESTADO DO RN pelas mesmas razões.

Inicialmente o Juiz determinou a retirada das imagens deles das redes sociais, de forma liminar, e depois ao final, condenou o FACEBOOK ao pagamento de justa indenização, conforme transcrevemos abaixo:

Processo 0822014-43.2017.8.20.5004 - Liminar de Retirada das Imagens

Diante de todo o exposto, CONCEDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado por JUCENILDO BELARMINO TOMÉ e CPF 049.245.344-63, para determinar que a Demandada, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA inscrita no CNPJ/MF sob nº 13.347.016/0001-17, proceda, no prazo de 24h, a retirada das imagens do autor constante nos perfis “Noticias 24 Hrs(https://www.facebook.com/464306893760972/photos/pcb.657373924454267/657373771120949/?type=3&theater)", "Noticias do Face 3" (https://www.facebook.com/Noticiapolicial1/photos/pcb.557801211057316/557801151057322/?type=3&theater) e "Boletim Policial RN" (https://www.facebook.com/boletimpolicialrn/photos/pcb.1406122916122990/1406122712789677/?type=3&theater)”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de descumprimento, até o limite de 20 salários-mínimos. DETERMINO ainda que o autor, no prazo de 5 dias realize a juntada das telas completas das páginas que publicaram as notícias ora guerreadas e não apenas recortes.

Intimem-se. Aguarde-se audiência aprazada.

NATAL /RN, 29 de novembro de 2017

GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)


Processo 0804976-81.2018.8.20.5004 - Indenização por Danos Morais

Pelo exposto, com base no art. 485, VI do CPC, EXTINGO o pedido obrigacional, pela perda do seu objeto, e, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor JUCENILDO BERLAMINO TOME, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ XXXXXXXXXX, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária com base na tabela da Justiça Federal, ambos contados da publicação da presente sentença.

Sem custas nem honorários, assim como dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.

NATAL /RN, 7 de fevereiro de 2019

GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 

CONCLUSÃO

Agora resta aguardar pela decisão dos processos ajuizados contra o ESTADO DO RN para que a Justiça declare o abuso dos atos praticados por seus Agentes de Segurança, os quais estão tramitando na Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal-RN.

Por fim, já ficou comprovado a inocência de JUCENILDO BELARMINO TOMÉ e JOÃO NETO AUGUSTO DE OLIVEIRA, de que nunca participaram de quadrilha criminosa ou praticaram crime, mas tiveram suas imagens veiculadas nas redes sociais indevidamente, o que lhe causaram e ainda causam grandes transtornos.

Vale lembrar daquela antiga parábola "Penas ao Vento", cujo trecho transcrevo abaixo para leitura e reflexão:

"Justamente. Da mesma forma é impossível reparar a fofoca, a mentira, falso testemunho. Apenas porque a misericórdia de Deus é infinita, você poderá receber o perdão. Mas o mal que você provocou ficará pairando sempre, como penas ao vento. Pense bem antes de falar novamente algo contra alguém!"


FONTE: www.tjrn.jus.br






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