quinta-feira, 3 de janeiro de 2019

PROJETO DE LEI DO VEREADOR JOELMO TELES QUE CRIA A "PARADA SEGURA" FOI SANCIONADO PELO PREFEITO ARLINDO DANTAS

E no final do ano de 2018 foram aprovados 02 (dois) Projetos de Lei do Vereador Joelmo Teles, dentre eles o que cria a "Parada Segura".
Ao perguntar ao Vereador a justificativa do Projeto de Lei que virou a Lei Municipal 1.183/2018, ele respondeu:
 
"O papel do Vereador é sempre buscar meios para melhorar a vida de todos aqueles que moram no seu município, devendo ter atenção especial àqueles que tenham qualquer limitação para exercer seu Direito de Ir e Vir.

Este projeto tem por finalidade diminuir a dificuldade de idosos, deficientes, gestantes de gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida, que utilizam transporte urbano, cujas paradas obrigatórias ficam muito longe de suas residências e/ou destinos.

Diante disto, não haverá custo nenhum para o Poder Público Municipal e o mínimo para as empresas de transporte, mas ao final terão grandes benefícios aos idosos, deficientes, gestantes de gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida."


E transcrevo abaixo o Projeto de Lei que foi sancionado pelo Prefeito Arlindo Dantas na semana passada e publicado no Diário Oficial dos Municípios:
 

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.183/2018 - GP/PMSJM.

EMENTA: Cria, no município de São José de Mipibu/RN, a “Parada Segura” para idosos, deficientes, gestantes com gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida no itinerário do transporte coletivo em todo o âmbito municipal.

O Prefeito Municipal de São José de Mipibu, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º - Fica estabelecido por força desta Lei Municipal as normas de embarque e desembarque de idosos, deficientes, gestantes com gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida no município de São José de Mipibu.

Art.2º. Os condutores dos veículos utilizados para a prestação do serviço de transporte coletivo nos limites do município de São José de Mipibu, se solicitados por idosos, deficientes, gestantes com gravidez avançada e pessoas com mobilidade reduzida, devem parar o veículo em qualquer local onde seja permitido o estacionamento para possibilitar o embarque e desembarque, mesmo que no local não haja ponto de parada regulamentado.
Art. 3º. – As empresas do transporte coletivo ficam obrigadas a colocar adesivos em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os ônibus, micro-ônibus e vans utilizados no sistema viário, que informe o número e conteúdo desta Lei.
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, 27 de dezembro de 2018.

ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal

Publicado por:
Odete Ferreira de Souza
Código Identificador:8DC235B3


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/12/2018. Edição 1924
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 

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