sexta-feira, 19 de outubro de 2018

SUPREMO DECIDE QUE ESTABILIDADE DE GESTANTE INDEPENDE DE CONHECIMENTO PRÉVIO DE GRAVIDEZ

Pleno do Supremo confirmou decisão do TST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa da empregada não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento da indenização por estabilidade.

A decisão confirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema.

O processo julgado foi o Recurso Extraordinário (RE) 629053, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Resin República Serviços e Investimentos S/A contra decisão do TST no mesmo sentido.

Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que prevaleceu no julgamento, a comunicação formal ou informal ao empregador não é necessária.

No seu entendimento, o direito à estabilidade é instrumental e visa proteger a maternidade e garantir que a empregada gestante não seja dispensada imotivadamente.

Para ele, "o que o texto constitucional coloca como termo inicial é a gravidez. Constatado que esta ocorreu antes da dispensa arbitrária, incide a estabilidade", afirmou.

O desconhecimento da gravidez pela empregada ou a ausência de comunicação ao empregador, segundo o ministro, não podem prejudicar a gestante, uma vez que a proteção à maternidade, como direito individual, é irrenunciável.

A tese de repercussão geral aprovada pelo Plenário do STF foi a seguinte:"a incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea `b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa."

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região

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