quinta-feira, 12 de julho de 2018

TST DEFINE TESE SOBRE REMUNERAÇÃO MINIMA NA PETROBRÁS

Pleno do TST aprovou tese por 13 votos contra 12

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por 13 votos a 12, que os adicionais previstos na Constituição da República e na legislação trabalhista não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima de Nível e Regime) dos empregados da Petróleo Brasileiro S/A.

Os adicionais previstos em normas coletivas, regulamento empresarial ou contratos individuais de trabalho odem ser incluídos na base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo e será aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça do Trabalho.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem a inclusão dos adicionais previstos na Constituição e na legislação trabalhista caracterizaria ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade e limitação à autonomia da vontade coletiva.

A ministra Maria de Assis Calsing, revisora do incidente, divergiu do relator. De acordo com seu voto, os adicionais e vantagens decorrentes do regime e/ou da condição especial de trabalho oriundos de lei ou de norma convencional também integrariam o cálculo das parcelas dedutíveis da RMNR para apuração da verba complementar a esse título.

RMNR

A Remuneração Mínima de Nível e Regime foi instituída no acordo coletivo de trabalho de 2007/2009 e ratificada no de 2009/2011. Ela estabelece um valor mínimo por nível e por região visando equalizar a remuneração dos empregados, com base no princípio da isonomia.

Uma controvérsia a respeito da interpretação dada pela Petrobras à cláusula, no entanto, resultou num grande número de processos movidos por empregados e também pela empresa.

Segundo a Petrobras, o cálculo da complementação levaria em conta os salários acrescidos de todos os adicionais.

Para os empregados, os adicionais não deveriam ser considerados, e a diferença deveria incidir apenas sobre os salários. Isso resultaria numa parcela maior.

A tese jurídica aprovada sobre a RMNR da Petrobras foi a seguinte:

Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime " RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.

Fonte: Ascom - TRT/21ª Região



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