quinta-feira, 7 de junho de 2018

DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO GERA INDENIZAÇÃO


Uma cliente do Bradesco recebeu sentença favorável em um processo decorrente de suposta contratação que teve como consequência descontos de valores de seu benefício previdenciário e a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

No conteúdo da sentença, o juiz da comarca de Cruzeta João Souza esclareceu que como a cliente alegou não ter feito qualquer tipo de contratação com a empresa acusada, cabe a esta última comprovar que de fato existiu um acordo para concessão de crédito à autora. Ou seja, “a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência” resumiu o magistrado.

Ele acrescentou que o banco demandado não apresentou qualquer documento que comprovando suas alegações e que nesses casos “compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

O juiz também ressaltou que conforme o código de defesa do consumidor o fornecedor de serviços “tem responsabilidade pelos atos por ele praticados que afetem seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco”. E em decorrência considerou cabível indenização pelos danos morais causados, pois a realização de desconto, no benefício previdenciário “sem que ela o tivesse contratado, ocasiona constrangimento e dissabor, dado que priva o beneficiário do acesso aos valores que necessita para prover sua subsistência”.

Nesse sentido ele esclareceu que “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos” e consequentemente considerou razoável o valor de R$ 5000,00 para compensar os constrangimentos causados à cliente.

Na parte final da sentença o magistrado determinou que fossem cancelados os débitos atribuídos à vítima, sob pena de multa; bem como instituiu a restituição dos valores descontados com a devida correção monetária, acrescentado a isso a responsabilização pelos danos morais.
 
FONTE: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/13869-desconto-indevido-em-beneficio-previdenciario-gera-indenizacao

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