sexta-feira, 6 de abril de 2018

TRE-RN CASSA O MANDATO DA PREFEITA,DO VICE E DE VEREADOR DO MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO-RN

 

Confira a decisão:

Processo: RE Nº 0000288-57.2016.6.20.0054 - RECURSO ELEITORAL

Acórdão em 05/04/2018 - RE Nº 28857 JUIZ LUÍS GUSTAVO ALVES SMITH

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em acolher a questão de ordem suscitada, da tribuna, pelo advogado Henrique Eduardo Bezerra da Costa, para conceder o tempo de sustentação oral em dobro às partes, nos termos do §4º artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal; no mérito, por maioria de votos, em consonância parcial quanto aos fundamentos e total quanto à conclusão do parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para: i) cassar os diplomas de NEIDE SUELY MUNIZ COSTA, NILTON MENDES e FRANCISCO AGTÔNIO SOARES, nos termos do § 5º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 e inciso XIV do art. 22 da LC n. 64/90; ii) declará-los, assim como JOSÉ ADÉCIO COSTA, inelegíveis pelo prazo de 8 (oito) anos. Ainda pela mesma votação, acordam em determinar comunicação incontinenti ao Juízo da 17ª Zona Eleitoral e à Câmara de Vereadores do Município de Pedro Avelino para fins de afastamento imediato de NEIDE SUELY MUNIZ COSTA, NILTON MENDES e FRANCISCO AGTÔNIO SOARES dos respectivos cargos eletivos, observando-se, quanto ao último, o disposto no art. 175, § 4º, do CE, regulamentado pelo artigo 145, § 2º, II, da Resolução TSE n.º 23.456/2015, bem assim, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, em determinar, desde logo, a realização de novas eleições majoritárias no Município de Pedro Avelino/RN. Por fim, também por maioria de votos, em determinar sejam anotadas no cadastro eleitoral dos recorridos as inelegibilidades previstas no art. 1º, I, "d", "h" e "j", da LC n.º 64/90, a serem analisadas em eventual pedido de registro de candidatura, tudo nos termos do voto condutor do Desembargador Ibanez Monteiro, redator para o acórdão, e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencido, in totum, o relator. O Juiz Wlademir Capistrano foi vencido apenas quanto à decretação de inelegibilidade de Nilton Mendes. Anotações e comunicações

Nenhum comentário:

Postar um comentário