sexta-feira, 20 de abril de 2018

LEI DE INICIATIVA DO VEREADOR JOELMO TELES DETERMINA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS MIPIBUENSES A POSSUEREM 01 (UMA) CADEIRAS DE RODAS PARA OS CLIENTES


 
É de saber que uma parcela das pessoas enfrentam dificuldades com acessibilidade em inúmeros espaços públicos e privados. 
 
Diante desta situação, visualizada pelo Vereador Joelmo Teles de São José de Mipibu nas dependências das agências bancárias.

O Vereador apresentou Projeto de Lei junto a Câmara de Vereadores no qual obriga as agências bancárias do município de São José de Mipibu a possuírem em suas dependências e para uso dos clientes com dificuldade de locomoção no mínimo 01 (uma) cadeira de rodas.

O Vereador Joelmo Teles explicou que atualmente não existe uma Lei Federal que discipline, cabendo a cada municipio legislar nesse ponto.

E neste ponto cabe ao Vereador está sempre atualizado com as legislações local e nacional, para adequá-la as necessidades da população.

O Projeto de Lei tramitou na Câmara Municipal no final de 2017 e foi sancionado pelo Prefeito, transformando-se na Lei Municipal 1.157/2017.

Acompanhe o teor da Lei:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.157/2017

EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de existência de uma cadeira de rodas em cada agência bancária do município de São José de Mipibu e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU faz saber que a Câmara Municipal de São José de Mipibu aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica determinado que todas as agências bancárias do município de São José de Mipibu tenham, no mínimo, 01(uma) cadeira de rodas, destinada a pessoas portadoras de necessidades especiais ou transitórias.

Art. 2° - As agências bancárias terão um prazo de 90 (noventa) dias a partir da promulgação desta lei para disponibilizarem a cadeira de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Art. 3° - O descumprimento desta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

I – Aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);

II – Em caso de reincidência a aplicação da multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José de Mipibu/RN, em 22 de dezembro de 2017.

ARLINDO DUARTE DANTAS
Prefeito Municipal


Publicado por:
Odete Ferreira de Souza
Código Identificador:EB436435


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/12/2017. Edição 1673
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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