terça-feira, 30 de agosto de 2016

PROPAGANDA ELEITORAL EM PRÉDIOS COMERCIAIS PODE GERAR MULTA, É PROPAGANDA IRREGULAR

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A ministra Laurita Vaz afirma que a decisão do TRE merece ser reformada, “tendo em vista a patente irregularidade da publicidade ora versada, consubstanciada na afixação de placa com propaganda eleitoral em bem comercial de uso comum”.

O TRE paranaense descartou a multa aplicada pelo juiz eleitoral por considerar que as placas de propaganda foram fixadas apenas na parte externa do imóvel, o que não configuraria infração à legislação.

A relatora lembra, no entanto, que a realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum é proibida pelo artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Afirma a ministra que a legislação, em nenhum momento, “expressa ou tacitamente” diferenciou haver ou não infração de acordo com lugar de fixação da propaganda, se na parte interna ou externa do imóvel. Na decisão, a relatora cita diversos julgamentos do TSE em sentido contrário à decisão do TRE.

O artigo 37 estabelece que, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

Além disso, a ministra Laurita Vaz informa que dispositivo do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.370/2011 estabelece que “bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada”.

“Ora, no caso presente, consoante consignado no acórdão regional, foi constatada a não retirada tempestiva da placa de propaganda eleitoral em bem de uso comum, no caso, na Madeireira Pontal. É o que basta para a incidência da multa”, ressalta a ministra.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 31668
 
FONTE: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/propaganda-eleitoral-na-parte-externa-de-estabelecimento-comercial-e-irregular-e-gera-multa

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