sexta-feira, 1 de julho de 2016

VEJA O MODELO DE PEDIDO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO (AFASTAMENTO) PARA SERVIDORES PÚBLICOS SE CANDIDATAREM AS ELEIÇÕES 2016



ILMO. SR. PREFEITO DO MUNICIPIO DE XXXXXXXXX.







Nome completo do servidor(a), funcionário(a), RG nº......,  CPF nº........, matrícula nº........ em exercício na (unidade), exercendo  (denominação do cargo / função-atividade), requer a Vossa  Senhoria afastamento, a título de desincompatibilização, para concorrer ao cargo eletivo de .............. no município ..............., nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no pleito de 2016, a partir de 02/07/2016, até 03/10/2016, conforme calendário eleitoral vigente.

Com efeito, é oportuno transcrever dispositivos da CONSTITUIÇÃO FEDERAL bastante elucidativos do direito do Requerente, consoante segue:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Para preservar a independência do Poder Legislativo e de seus membros e, ao mesmo tempo, apesar da disposição acima sugerir a suspensão da remuneração no período entre a convenção partidária até o registro da a jurisprudência de nossas Cortes é pródiga de acórdãos, os quais evidenciam a manutenção da remuneração do servidor quando afastado para disputa de cargo eletivo, consoante se observa dos julgados a seguir transcritos:

SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO - CANDIDATURA A CARGO ELETIVO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - LICENÇA - DIREITO AOS VENCIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 - Os servidores públicos, inclusive os contratados, de qualquer esfera da Administração Direta, indireta e das fundações públicas, que se afastarem das funções para o fim de desincompatibilização e concorrência às eleições, têm direito assegurado à percepção dos respectivos vencimentos, durante a licença, nos termos do inciso II, alínea I, do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. (TJMG - AC 218.626-0/00 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. José Francisco Bueno - DJMG 06.04.2002).

“Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] Os servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e do mesmo município, inclusive das fundações mantidas pelo poder público, deverão afastar-se de seu cargo três meses antes do pleito, garantido o direito à percepção de vencimentos integrais (Res.-TSE no 18.019). Não se aplica aos titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1o, II, l, da Lei Complementar no 64/90.” (Res. no 19.491, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

Por tais razões, é imperiosa a manutenção da remuneração do requerente. De resto, não é razoável e muito menos justo que o servidor, para obedecer a lei, seja privado de sua remuneração.

Assim, requer seja mantido os subsídios do Postulante a fim de que, mais uma vez, como de costume, incida o direito aplicável e se distribua a inarredável JUSTIÇA!

Por fim, ressalto ainda que estou ciente da obrigatoriedade de entregar o Registro de Candidatura, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral, ao Órgão/Setorial de Recursos Humanos, no prazo previsto, bem como informar eventual impugnação de minha candidatura.

Nestes termos pede e espera deferimento.

Natal-RN, 02 de julho de 2016.


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REQUERENTE
Matricula xxxxx

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