segunda-feira, 9 de maio de 2016

TIBAU DO SUL-RN: MORADOR DE SIBAUMA DE 80 ANOS TEM DIREITO AO REGISTRO DE NASCIMENTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos últimos anos um morador da Comunidade de Sibauma estava impedido de requerer Direitos Básicos como atendimento no Posto de Saúde e até se aposentar, em virtude de não ter sua Certidão de Nascimento.

O detalhe está que o morador está com mais de 80 anos de idade.

O Usuário procurou os Serviços da Assistência Jurídica da Defensoria Municipal de Tibau do Sul, uma vez que teve negado seu registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil, em virtude da divergência de dados e documentos apresentados.

Ao entrar com uma Ação de Registro Civil Fora do Prazo, a Juiza da Comarca de Goianinha negou seu pedido, alegando a probabilidade de existência de registro anterior.

Através de uma Apelação Cível direcionada ao Tribunal de Justiça em Natal-RN, a sentença da Juíza de Goianinha foi reformada e o Desembargador determinou fosse realizado o registro do cidadão.

O trabalho realizado pela Defensoria Municipal de Tibau do Sul foi incessante, com visitas ao Fórum de Goianinha, Cartório Único de Tibau do Sul e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para ao final obeter o sucesso na decisão final.

Acompanhe o teor da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL N° 2015.016633-5 
ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANINHA/RN.
Apelante : XXXXXXXXXXX
Advogado : Daniel Frederico Fagundes de Lima Andrade. 
Relator : Des. Dilermando Mota.

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO FORA DO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CABIMENTO. FUNDAMENTO EQUIVOCADO UTILIZADO PELO MAGISTRADO A QUO.
PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANTERIOR QUE NÃO SE COADUNA COM AS PROVAS DOS AUTOS. REGISTROS PÚBLICOS NORTEADOS PELO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERENTE QUE DEMONSTROU TODOS OS REQUISITOS PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO, ANTE O EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS REALIZADAS NOS POSSÍVEIS CARTÓRIOS PARA REGISTRO. DIREITO DA PERSONALIDADE QUE MERECE PROTEÇÃO ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
CONCLUSÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

Parabéns a 
Equipe da Defensoria Pública Municipal de Tibau do Sul.

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