terça-feira, 1 de março de 2016

BANCO DEVE LIBERAR VALOR TOTAL DE SALÁRIO MENSAL DE CORRENTISTA RETIDO PARA PAGAR EMPRESTIMO

O juiz Lamarck Araújo Teotônio, da 5ª Vara Cível de Natal, determinou que o Itau Unibanco S.A. libere o valor retido na conta corrente da uma correntista, referente ao salário mensal, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária arbitrada em mil reais, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.

Na ação, a autora informou ser correntista do Itau Unibanco S.A., bem como disse que houve a formalização de um contrato de empréstimo. Informou que realizou portabilidade para recebimento de seu salário perante a Caixa Econômica Federal, de forma que banco recebe o crédito de seu empregador e repassa para sua conta na CEF.

Relatou que, em razão de débitos inadimplidos de citado pacto, o Itau reteve o valor total de seu salário quando de seu depósito em conta corrente por seu empregador. Diante de tal premissa, defendeu a ilegalidade do débito, ressaltando a impenhorabilidade do salário. Assim, buscou a antecipação dos efeitos da tutela judicial definitiva, a fim de que o banco libere e repasse o saldo de seu salário retido para CEF, sob pena de multa.

No caso, analisando a documentação anexada pela autora, muito embora não haja prova nos autos da efetiva retenção do salário da autora para quitação dos débitos oriundos do contrato, o magistrado verificou que o pacto, em suas cláusulas 3, “f” e 4, autoriza a instituição financeira a realizar débito na conta corrente de valores inadimplidos, sempre que crédito for depositado, seja oriundo de resgates de aplicação, poupança e salário.

Impenhorável

Entretanto, apesar dessa previsibilidade, salientou que o salário é absolutamente impenhorável, conforme dicção do art. 649 em seu inciso IV do Código de Processo Civil. Desta forma, entendou que as cláusulas contratuais discutidas em juízo são ilegais, por autorizar apropriação de verba reconhecidamente impenhorável.

“Mesmo que a autora tenha se obrigado contratualmente e autorizado o débito em sua conta corrente, deve-se limitar apenas ao valor mensal da prestação pactuada, sendo ilegal retenção superior, mesmo que advindo de débitos ou encargos pretéritos”, decidiu.

Finalizou apontando que, havendo débitos inadimplidos, cabe à instituição financeira utilizar-se dos meios extra ou judiciais para sua cobrança, não sendo possível a apropriação unilateral de bens sem o devido processo legal, sobretudo neste caso, em que versa sobre retenção sobre verba absolutamente impenhorável.


Processo nº 0804043-88.2016.8.20.5001





Fonte: www.tjrn.jus.br

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