terça-feira, 22 de março de 2016

AS NOVAS MEDIDAS COERCITIVAS PARA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

Medidas Coercitivas. Prisão. Protesto. 
Cadastro de Inadimplentes.

4.1 Sabidamente, na execução de alimentos o foco é a própria subsistência do alimentando. Por isso o texto constitucional admite, não como sanção mas a título de coerção, a prisão civil do alimentante-devedor.

O § 3º do art. 528 NCPC, ao tratar do cumprimento ou execução de título judicial, manteve a prisão civil do inadimplente “pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses”. O art. 911 par. único NCPC seguiu o mesmo critério, ao versar sobre a execução por título extrajudicial que consubstancie crédito alimentar.

Destaque-se que, em sintonia com a súmula 309 STJ, o novo código consignou, expressamente, que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Digno de acréscimo, ainda quanto à prisão, que o legislador optou pelo cumprimento da prisão “em regime fechado”, devendo, porém, “o preso ficar separado dos presos comuns” (art. 528 § 4º NCPC).

Demais disso, agora reafirmando o óbvio (art. 40 CPP)[43], o Código conclama o Juiz, no caso de “conduta procrastinatória do executado”, “se for o caso”, a “dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material” (art. 532 NCPC).

4.2 As novidades efetivas e de relevância do novo sistema codificado, relacionadas às medidas coercitivas, encontram-se na previsão de protesto do título e na inscrição do nome do devedor no cadastro de negativação de inadimplentes.

A previsão expressa do protesto é direcionada para todas as hipóteses de cumprimento de sentença, eis que prevista genericamente no art. 517 NCPC[44]. É óbvio que, seja por força da lei específica de regência (Lei 9492/97) seja pela aplicação subsidiária do cumprimento de sentença à execução por título extrajudicial (art. 771 par. único NCPC)[45], este também será protestável.

O primeiro ponto que distingue o protesto específico para o título que consubstancia crédito alimentar em relação à regra geral é a sua força cogente, ou seja, o Juiz, ex officio, deve determinar o protesto.

Com efeito, no art. 517 NCPC – regra geral – há previsão da faculdade atribuída ao credor (“poderá”), sendo claro que a ele competirá tomar as diligências para o protesto (§ 1º). Já o art. 528 § 1º, ao versar sobre o cumprimento de decisão que fixa alimentos, diz que “o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial”, não repetindo aí a faculdade e iniciativa do credor.

Isso significa que, independente de requerimento do credor, o Juiz, ao deparar com ausência de pagamento ou justificativa válida do devedor, impor-lhe-á, de maneira concomitante, a prisão civil e o protesto do título judicial. Interessante que – não é raro – o devedor pode se esconder para evitar a prisão; porém, enquanto se esconde, terá o título protestado, o que poderá, ao menos, trazer-lhe transtornos comerciais e para a entabulação de negócios jurídicos.

Outro ponto que privilegia o protesto de título judicial que contempla verba alimentar é a possibilidade de tal acontecer, ainda que se trate de alimentos fixados provisoriamente e com pendência de recurso sem efeito suspensivo. Sim, diferente do art. 517 que diz sobre “decisão judicial transitada em julgado”, o art. 528 faz alusão apenas ao cumprimento de sentença “que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos”. Vale dizer que, na mesma linha do art. 531 e seu § 1º do referido codex, é possível a execução de alimentos provisórios, mesmo com decisão sem trânsito em julgado, e também o protesto do respectivo título.

Na verdade, o protesto de decisão judicial já vinha sendo admitido pela jurisprudência, a partir da percepção de que a Lei 9492/97 possui, na parte final de seu artigo 1º, redação genérica e receptiva de tal possibilidade (“e outros documentos de dívida”). Agora, a situação ficou clara e cogente, no caso de dívida alimentar.

O procedimento do protesto, no âmbito cartorário, é aquele previsto na Lei 9492/97, sendo que, uma vez proveniente de ordem judicial sua implementação só poderá ser sustada também por determinação do juízo (art. 17 Lei 9492/97)[46], o mesmo acontecendo com o cancelamento do seu registro já efetivado (art. 517 § 4º NCPC)[47]. Todavia, uma vez quitado o valor consignado no título no prazo legal contido na lei de regência, será evitado o registro do protesto, não sendo necessária para isso prévia ordem judicial (art. 19 Lei 9492/97)[48].

Embora óbvio, é cauteloso lembrar que não cabe ao Tabelião analisar qualquer justificativa sobre a impossibilidade do pagamento, tarefa esta reservada com exclusividade ao Juiz (art. 528 e §s NCPC).

De anotar-se, por fim, que o novo código ampliou as benesses da gratuidade da justiça aos notários ou registradores (art. 98 IX NCPC)[49], o que alcança todos os atos relacionados ao cumprimento de ordem judicial para protesto do título que embasa crédito alimentar.

4.3 De outro lado, o art. 782 § 3º NCPC trouxe a previsão de que, “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.

Trata-se de permissivo relevante e que se presta a pacificar a divergência jurisprudencial acerca do tema, notadamente no concernente à execução de alimentos[50].

A viabilidade da negativação do nome do devedor está prevista expressamente quando o Código novo trata da execução por título extrajudicial (art. 782), sendo ampliada para o cumprimento de sentença no § 5º do citado artigo legal.

O problema que poderia surgir está na afirmativa contida no dito § 5º art. 782, de que se aplica a viabilidade à “execuçãodefinitiva de título judicial”. Essa restrição poderia eliminar o meio coercitivo em pauta para a execução de decisão interlocutória (alimentos provisórios) e para aquelas decisões ainda não transitadas em julgado.

Ocorre que tal restrição não se revela cabível. É que a restrição à execução definitiva diz respeito à regra geral, sendo que a ideia do legislador, quanto aos alimentos provisórios e aos ainda não submetidos ao trânsito em julgado da decisão que os fixou, é tratá-los em pé de igualdade com a execução daqueles já definitivos (art. 531 e § 1º NCPC).

Ora, não havendo vedação expressa à negativação do nome do devedor no caso de dívida alimentar provisória, não se justifica restrição imposta à regra geral. Ademais, ofenderia ao princípio da razoabilidade (art. 8º NCPC) e ao da primazia do crédito (art. 805 par. único NCPC), a vedação da negativação ao devedor de alimentos provisórios, o qual pode, inclusive e com muito mais gravidade, ser submetido à prisão civil em regime fechado, além de ter a decisão protestada em cartório.

Ao contrário disso, parece se submeter à regra geral (vedação da negativação, no caso de alimentos provisórios), aquela execução que não se processa pelo rito severo que colima na prisão civil. Ou seja, perdida a natureza alimentar e revestida de característica indenizatória, a verba em discussão recai na regra geral, onde incide a restrição e só se admite a negativação com base em título judicial definitivo (transitado em julgado).

FONTE: http://valladao.com.br/?publicacoes=a-execucao-de-alimentos-no-novo-codigo-de-processo-civil

Nenhum comentário:

Postar um comentário