segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

EMPRESA DE INVESTIMENTOS TURÍSTICOS CONDENADA POR COAGIR CLIENTES

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 4ª Vara Cível de Natal, condenou a Brasturinvest Investimentos Turísticos S/A a ressarcir, na íntegra, o que tiver aferido de um casal que assinou contrato, sob coação, para utilização de rede hoteleira mediante remuneração fixa, mas que nunca conseguiu fazer usufruto do que foi contratado.

]A empresa também terá que pagar o total de uma multa que foi estipulada em R$ 50 mil, por não ter cumprido a determinação, em caráter liminar, de não mais descontar valor dos autores a fim de adimplir o contrato. A magistrada determinou ainda que os valores das condenações sejam devidamente atualizado com juros e correção monetária.

Os autores informaram na ação judicial que na data de 10 de julho de 2010 foram coagidos por prepostos do Brasturinvest Investimentos Turísticos a assinar contrato de "Cessão de Direito de Ocupação de Unidade Habitacional Hoteleira em Sistema de Tempo Compartilhado (PEP N5.437)".

Hotéis

Segundo apontaram, o contrato de cessão consistia em utilizar a rede hoteleira do Brasturinvest mediante remuneração fixa (R$ 24.120,00), mas que, desde a data de assinatura, os autores nunca conseguiram nem usufruir benefícios contratuais, nem cancelá-lo.

Em razão disso, solicitaram, antecipada e definitivamente, que a Justiça determinasse a suspensão das parcelas vincendas e, ao final do processamento da ação, dê o contrato de cessão por resolvido, condenando os acionados a ressarcir tudo que dos autores aferiram, devidamente atualizado.

Como respostas, as empresas Brasturinvest Investimentos Turísticos SA, Praia do Marceneiro Participações Hotelaria Ltda e Convento do Carmo SA, fizeram a defesa em conjunto: alegaram impossibilidade de cancelar os descontos vincendos e, no mérito, negaram qualquer vício na confecção do negócio jurídico entre as partes, pedindo a improcedência da ação.

Partes ilegítimas

A RCI Brasil Ltda., por sua vez e isoladamente, contestou da mesma forma, mas alegando não ser parte legítima para figurar como ré na ação proposta, já que alega que não seria, na verdade, contratada dos autores, mas puramente uma gestora de unidades de habitação hoteleira. Assim, pediu a extinção da ação sem julgamento de mérito em relação a si e, subsidiariamente, pela improcedência do pleito.

Quando julgou a demanda, a magistrada declarou as empresas RCI Brasil Ltda., Praia do Marceneiro Participações Hotelaria Ltda e o Convento do Carmo S/A como partes ilegítimas na relação processual e extinguiu o processo com relação a estas. Assim, o processo prosseguiu apenas contra a Brasturinvest Investimentos Turísticos.

Quanto ao mérito da ação, a juíza declarou a relação jurídico-material existente entre autores e ré uma relação de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Processo nº 0126951-53.2013.8.20.0001

Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/10050-empresa-de-investimentos-turisticos-condenada-por-coagir-clientes

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