terça-feira, 18 de março de 2014

PROMOTORA DE JUSTIÇA DE GOIANINHA RECOMENDA IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE PONTO NO CONSELHO TUTELAR DE TIBAU DO SUL - RN


A Promotora de Justiça com assento na Comarca de Goianinha expediu Recomendação Ministerial ao Conselho Tutelar de Tibau do Sul e a Prefeitura Municipal de Tibau do Sul após receber algumas reclamações relativas aos horários de atendimento dos Conselheiros Tutelares em sua sede.

Na parte destinada a Prefeitura Municipal de Tibau do Sul a Promotora recomenda a implantação de controle de ponto, para averiguar as faltas injustificadas e ausências nos plantões.

Acompanhe todo o conteúdo publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de Março de 2013:


IC- Inquérito Civil nº 06.2013.00006853-0
RECOMENDAÇÃO Nº 0007/2014

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça Substituta em exercício na Comarca de Goianinha/RN infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e pelos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que os Conselheiros Tutelares do Município de Tibau do Sul/RN, segundo informação prestada nos autos de nº 06.2013.00006853-0, estão cumprindo expediente em regime de escala, de segunda a sexta-feira, em contrariedade à Lei Municipal nº 474/2013, pela qual a carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais;

CONSIDERANDO que o CONANDA, por meio da Resolução nº 75/2001, entende que o funcionamento do Conselho Tutelar deve respeitar o horário comercial durante a semana, assegurando-se um mínimo de 8 (oito) horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, por telefone móvel ou outra forma de localização do Conselheiro responsável, durante a noite e final de semana;

CONSIDERANDO que o CONANDA considera cometimento de falta funcional grave a conduta de deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

CONSIDERANDO, ademais, que a função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada (Resolução nº 139/2011/CONANDA);

CONSIDERANDO que o art. 134 do ECA dispõe que lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar;

CONSIDERANDO que o Município de Tibau do Sul/RN tem o dever de fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho pelos Conselheiros Tutelares, através dos mecanismos de controle existentes, tais como livros de registro de ponto, relatórios de plantões, etc.

CONSIDERANDO que a autonomia de que goza o Conselho Tutelar para o exercício de suas atribuições não o torna imune à fiscalização de outros integrantes do sistema de garantias da Lei nº 8.069/90, sendo plenamente cabível instituir formas de fiscalização para coibir abuso de poder e outras ilegalidades por parte de seus integrantes;

RESOLVE RECOMENDAR:

Aos Conselheiros Tutelares do Município de Tibau do Sul/RN que imediatamente:

1) suspendam o regime de escala nos dias úteis;

2) passem a atender à carga horária de oito horas diárias, salvo quando em folga de plantão de final de semana ou feriado, de modo que cada Conselheiro Tutelar realize, efetivamente, atendimento ao público ao longo de oito horas por dia e quarenta horas semanais, seja na sede do órgão ou em diligência.

À Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN que imediatamente:

1) implante, caso ainda não haja, no Conselho Tutelar de Tibau do Sul/RN um sistema de controle de ponto, nos moldes já utilizados para os demais servidores públicos municipais;

2) adote as medidas administrativas necessárias à cobrança de responsabilidades sempre que verificar a ausência injustificada de Conselheiros Tutelares ao trabalho.

Determino que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta Recomendação, tanto o Conselho Tutelar, como a Prefeitura de Tibau do Sul/RN remetam a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas.

O não cumprimento da presente Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das as medidas judiciais cabíveis à espécie.

Envie-se uma cópia da presente ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do adolescente.

Publique-se no DOE.

Goianinha/RN, 10 de fevereiro de 2014

Danielli Christine de Oliveira Gomes Pereira
Promotora de Justiça Substituta

Nenhum comentário:

Postar um comentário