Em virtude de preguntas sobre o assunto de realização de Comícios, Passeatas e Carreatas e se prescinde da autorização judicial, a Edição do Blog Olhar Atento realizou uma pesquisa nas Resoluções do TSE e encontrou a resposta:
Art. 8º A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia (Lei nº 9.504/97, art. 39, caput).
§ 1º O candidato, o partido político ou a coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 1º).
§ 2º A autoridade policial tomará as providências necessárias à garantia da realização do ato e ao funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 2º).
Deste modo, podemos responder que é obrigatória a comunicação a autoridade policial para que seja promovida a devida segurança durante o percurso do Comício, Carreata ou Passeata.
Não há necessidade de autorização do Juiz Eleitoral, porém, na prática é interessante realizar a comunicação do ato eleitoral na Autoridade Policial e no Cartório Eleitoral para evitar conflitos de agendas dos Candidatos nos locais escolhidos.
COMO FAZER UM PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA COMÍCIO EM VIA PÚBLICA E A QUEM PEDIR QUAIS OS ÓRGÃOS.
ResponderExcluirO pedido de deve ser feito mediante oficio ao Juiz Eleitoral, que na verdade é apenas um informativo para garantir sua vez de usar aquele local, que é publico. O mesmo oficio, mudando o destinatário, voce manda para: Policia Militar, Policia de Transito, Prefeitura (Setor de Transito) e Delegacia de Policia Civil. Se tiver os famosos agentes municipais de transito, seria interessante solicita-los.
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